INSTITURO ÁGUA E TERRA
PORTARIA IAT No 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 4.696 de 27 de julho de 2016.
Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1o, da Constituição Federal;
Considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo e sua utilização deve ser objeto de compensação para a coletividade, conforme o teor da Constituição Federal em seu Artigo 225 e parágrafo 1o, I, IV e § 4o da Constituição Federal e Artigo 207 e parágrafo 1o, V, XV, XVIII e parágrafo 2o da Constituição do Paraná;
Considerando que a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, com alterações posteriores, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece entre seus princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
Considerando a Lei Federal no 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e que em seu art. 36 dispõe que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral;
Considerando o Decreto Federal no 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal no 9.985, de 12 de fevereiro de 2000, estabelecendo parâmetros para o cálculo do valor da compensação ambiental, bem como ordem de prioridade para a aplicação destes recursos, dentre outras regulamentações;
Considerando a publicação, em 15/05/2009, do Decreto no 6848/2009, o qual “Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a compensação ambiental”.
Considerando que o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, aprovado pela Lei federal no 9.985, de 18 de julho de 2.000 com alterações posteriores, em especial em seu Artigo 36 e parágrafos, com Regulamento aprovado pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, em especial no Artigo 31 e parágrafo e nos Artigos 32, 33 e 34, estabelecem regras gerais atinentes à compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental nos respectivos procedimentos licenciatórios, que obrigam os empreendedores a apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, considerando, para fins de gradação, os impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais;
Considerando que o SEUC – Sistema Estadual de Unidades de Conservação, referido na Lei estadual no 10.066/92 e ratificado na Lei Florestal do Paraná no 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que se integra com as demais áreas naturais protegidas, na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;
Considerando que a Resolução CONAMA no 371, de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, a cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental para unidades de conservação, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica específica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;
Considerando que há interesse público, baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam construídas de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de modelagens simples com critérios e indicadores de fácil mensuração e aferição;
Considerando que devem ser atendidas as demandas dos gestores das Unidades de Conservação, no sentido da regularização da situação ambiental dos empreendimentos localizados nas unidades sob sua jurisdição administrativa e entornos, atendendo inclusive as disposições da Lei Federal de Crimes Ambientais, de no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores, que estabelece a obrigação do gestor público em efetivar medidas que cessem ou minimizem os danos em áreas naturais protegidas sob sua jurisdição,
Considerando a necessidade de alterar o peso do Grau de Impacto Ambiental e do Fator de Multiplicação frente a metodologia a ser aplicada para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais e os procedimentos para a sua aplicação pelo Instituto Água e Terra;
Considerando a aplicabilidade da metodologia vigente à época do requerimento para as compensações que ainda não foram estabelecidas, para os empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
Considerando o conteúdo do protocolo 16.730.111-8; resolve:
Art. 1o Alterar o peso do Grau de Impacto Ambiental e do Fator de Multiplicação frente a metodologia para a gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da compensação referente a unidades de proteção integral em licenciamentos ambientais os procedimentos para a sua aplicação, na forma do Anexo que é parte integrante da presente Portaria, estabelecendo os critérios para a valoração da compensação ambiental devida por empreendimentos de significativo impacto ambiental para a implantação e manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral.
§ 1o A metodologia estabelece os critérios, procedimentos e forma de cálculo do Grau de Impacto Ambiental – GI e o percentual de Compensação Ambiental – CA que deve incidir sobre os custos totais da implantação do empreendimento, no que se refere à obrigatoriedade de implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, independente de outras medidas mitigadoras e compensatórias que devam ser cumpridas pelo empreendedor de acordo com as condicionantes da Licença Ambiental.
§ 2o Faz parte integrante da presente Portaria a metodologia para a gradação de impacto ambiental, conforme Anexo I.
Art. 2o Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – Avaliação de Impacto Ambiental: instrumento de política ambiental, formada por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.
II – Compensação Ambiental: retribuição, legalmente exigível devida à coletividade, pelo uso de recursos ambientais pelo responsável por empreendimento que cause significativo impacto.
III – Corredores da Biodiversidade: conexão entre fragmentos florestais que possibilitam: fluxo de genes, melhoria da qualidade de água, controle da erosão, embelezamento das paisagens locais e consequentemente a recuperação da biodiversidade em sua área de abrangência.
IV – Espécie Exótica: espécie que não é nativa de uma área ou que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao novo ambiente.
V – Espécie Endêmica (Endemismo): espécie animal ou vegetal que ocorre somente em uma determinada área ou região geográfica.
VI – Espécie-Chave: organismo que mostra uma forte influência no caráter ou estrutura de um ecossistema. Pode ser dividido em quatro categorias: predadores, parasitóides, herbívoros e patógenos, que contribuem na manutenção da biodiversidade ao reduzirem a abundância de competidores dominantes; mutualistas, sem os quais as espécies associadas correm o risco de extinção e espécies que provém recursos que são essenciais a manutenção das espécies dependentes.
VII – Fragmentação de Habitat’s: é o processo pelo qual uma grande e contínua área de habitat é tanto reduzida em sua área quanto dividida em dois ou mais fragmentos.
VIII – Gás: conteúdo da fase gasosa, no qual a matéria tem forma e volume variáveis. Nos gases, as moléculas se movem livremente e com grande velocidade. A força de coesão é mínima e a de repulsão é enorme.
IX – Grau de Impacto Ambiental (GI): unidade de medida dos impactos gerados por empreendimentos sujeitos ao licenciamento de acordo com as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Esta unidade corresponde à média do grau de impacto relativo aos indicadores padronizados para cada categoria de empreendimento.
X – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
XI – Indicador: uma observação ou medição, em termos quantitativos, que permite que um componente ou uma ação de um sistema ambiental seja descrito dentro dos limites dos conhecimentos atuais.
XII – Índices: relacionam o valor observado (indicador) de um componente escolhido, com a norma estabelecida para aquele componente e expressa até que ponto esse componente é desejável ou indesejável em relação ao homem e seu meio ambiente.
XIII – Material particulado: todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado.
XIV – Medidas Mitigadoras: medidas que objetivam minimizar os impactos negativos, sendo, portanto, importante que tenham caráter preventivo e ocorram na fase de planejamento da atividade: consequentemente, há necessidade de que sejam implementadas e adaptadas às diferentes fases do licenciamento ambiental.
XV – Plano de Aplicação: documento anexo ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental que define o cronograma geral das atividades e dotação orçamentária estimada pelo termo;
XVI – Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
XVII – Peso: o termo não se refere a valores monetários, ou a qualquer padrão pré estabelecido, mas tão somente estabelece referências comparativas entre si.
XVIII – Poluição: toda alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança, e ao bem-estar das populações e, ainda, possa comprometer a biota e a utilização dos recursos para fins comerciais, industriais e recreativos.
XIX – Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
XX – Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento de adesão por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental previstas no licenciamento ambiental;
XXI – Unidades de Conservação – UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XXII – Unidades de Conservação de Proteção Integral: compreende as Unidades de Conservação que visem a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
XXIII – Valoração Ambiental: ato de atribuir valor monetário aos recursos naturais e ao meio ambiente.
XXIV – Vapor: matéria no estado gasoso, sendo capaz de estar em equilíbrio com o líquido ou o sólido do qual se fez, pela redução de temperatura ou pelo aumento de pressão. É um conceito mais estrito do que gás porque, nas condições habituais do meio ambiente, pode encontrar-se no estado líquido ou sólido.
XXV – Zona de Amortecimento: entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Art. 3o A Diretoria de Licenciamento Ambiental e Outorga, fornecerá à Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público todos os dados disponíveis que forem necessários à execução dos cálculos da metodologia.
Parágrafo único. Se houver insuficiência de dados, a Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público, solicitará ao Empreendedor às complementações que se fizerem necessárias.
Art. 4o A Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público aplicará a metodologia (Anexo I) em cada procedimento licenciatório, e fornecerá os valores calculados para avaliação do empreendedor, que deverá apresentar seu consentimento ou contestação.
Parágrafo único. A Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público elaborará o Plano de Aplicação em conjunto com a Diretoria do Patrimônio Natural, de acordo com os valores obtidos pela aplicação da metodologia.
Art. 5o Quaisquer alterações significativas surgidas no decorrer do licenciamento ou durante a execução do empreendimento que possam alterar a matriz de cálculos da metodologia deverão ser comunicadas à Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público para a adequação e demais procedimentos cabíveis.
Art. 6o A destinação dos recursos da compensação ambiental para unidades de conservação do grupo de proteção integral só poderá se realizar de acordo com as disposições legais e regulamentares expressas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, obedecida a priorização estabelecida no Artigo 33 do Decreto federal no 4.340/02, e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, sendo expressamente proibido o uso, ainda que temporário, desses recursos para quaisquer outras finalidades.
§ 1o A Diretoria do Patrimônio Natural, através da Divisão de Compensação Ambiental e Uso Público, manterá rígido controle da utilização dos recursos conforme os Planos de Aplicação aprovados.
§ 2o Os Planos de Aplicação elaborados pela Divisão de Compensação Ambiental e Uso Púbico serão aprovados pela CCA e apresentados, mensalmente, para acompanhamento da Diretoria do Patrimônio Natural.
Art. 7o Os empreendimentos de significativo impacto ambiental à que se aplica esta Portaria, em que ainda não foram calculados, seguirão a metodologia vigente à época de seu requerimento.
Parágrafo único. Os empreendimentos que se refere o caput deverão ser corrigidos, quando do efetivo pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) vigente.
Art. 8o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 25.01.2021)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.01.2021.
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