Finalmente teremos mercado aquecido de serviços ambientais no Brasil?
No dia 14/01/2021 entrou em vigor a Lei da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – Lei Federal n. 14.119/2021.
Nos termos da própria Lei, pagamento por serviços ambientais significa “transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes” (art. 2º, IV).
É chover no molhado dizer que a insegurança jurídica é um dos grandes entraves ao desenvolvimento do Brasil – mas, como isso é um fato incontroverso, vê-se com bons olhos a entrada em vigor de Lei Federal que rege a questão do pagamento por serviços ambientais, relevantíssimo mecanismo que alia progresso econômico e preservação ambiental.
Em linhas gerais, na lógica do pagamento por serviços ambientais, tem-se dois personagens; o pagador dos serviços (art. 2º, V) e o provedor (art. 2º, VI), que é aquele que presta serviços aptos à manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais dos ecossistemas brasileiros.
A Lei instituiu também o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA) – em que a União figura como pagadora dos serviços ambientais; mas também prevê e incentiva que o mercado de pagamento por serviços ambientais flua na iniciativa privada. Tanto pagadores quanto provedores de serviços ambientais podem, pela Lei, ser pessoas físicas e jurídicas de direito privado (art. 2º, V e VI).
Como já nos referimos em artigo sobre os green bonds (títulos verdes) – que inclusive, pela Lei, representam uma das modalidades de pagamento por serviços ambientais (art. 3º, IV) – uma empresa ativa no mercado de serviços ambientais, além de ter impacto positivo em sua reputação (marketing ambiental), pode alcançar a possibilidade de atrair recursos advindos de relevantes investidores que procuram esse tipo de investimento limpo, muitas vezes com exclusividade.
De todo modo, não se pode perder de vista a relevância do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), excelente e promissora possibilidade de monetização para provedores de serviços ambientais. É importante destacar que, para participar do Programa, há pertinentes requisitos a serem preenchidos, como: (i)em imóveis privados, é necessária adequação à legislação ambiental e urbanística (art. 6º, § 4º, II; art. 9º); (ii) necessidade de quitação de termos de ajustamento de conduta ou de compromissos ambientais (art. 10, I); (iii) impossibilidade de aplicação de recursos em áreas embargadas por órgãos ambientais (art. 10, II).
Enfim, para integrar de forma efetiva o mercado de serviços ambientais (seja na esfera exclusivamente privada, ou mediante participação no Programa Federal) é preciso ter domínio quanto às regras aplicáveis e, assim, propulsionar serviços ambientais que de fato tragam benefícios para a sociedade mediante a manutenção, recuperação e/ou melhora das condições ambientais dos ecossistemas brasileiros.
Com a recente Lei n. 14.119/2021, o mercado de serviços ambientais é, mais do que nunca, uma realidade em nosso país. Ganha o Poder Públicos, os entes privados envolvidos e, especialmente, o meio ambiente.
Para saber mais sobre o Programa de Pagamento de Serviços Ambientais entre em contato conosco. Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.
Equipe Saes Advogados.
Publicado em: 20/01/2021
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