Novidades | Âmbito Estadual: Nacional

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA MME N° 435, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020


            O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 6o, da Medida Provisória no 998, de 1o de setembro de 2020, nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4o, parágrafo único, do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo no 48360.000043/2020-84, resolve:

Art. 1o Estabelecer, nos termos desta Portaria, o cronograma estimado de promoção dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional – SIN para os anos de 2021, 2022 e 2023.


            § 1o Em 2021 serão promovidos os seguintes Leilões:


            I – Leilões de Energia Nova “A-3” e “A-4”, a serem realizados em junho de 2021; e


            II – Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, a serem realizados em setembro de 2021.


            § 2o Em 2022 serão promovidos os seguintes Leilões:

I – Leilões de Energia Nova “A-3” e “A-4”, a serem realizados em junho de 2021; e


            II – Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”, a serem realizados em setembro de 2021.


            § 2o Em 2022 serão promovidos os seguintes Leilões:


            I – Leilão de Energia Nova “A-4”, a ser realizado em abril de 2022; e


            II – Leilão de Energia Nova “A-6”, a ser realizado em setembro de 2022.


            § 3o Em 2023 serão promovidos os seguintes Leilões:


            I – Leilão de Energia Nova “A-4”, a ser realizado em abril de 2023; e


            II – Leilão de Energia Nova “A-6”, a ser realizado em setembro de 2023.

Art. 2o Determinar o cancelamento dos seguintes Leilões, cuja postergação foi determinada pela Portaria no 134, de 28 de março de 2020:


            I – Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2020; e


            II – Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2020.


Art. 3o Nos Leilões a serem promovidos no ano de 2021 poderão participar:

I – nos Leilões de Energia Nova “A-3” e “A-4”:


            a) empreendimentos hidrelétricos classificados como CGH, PCH, UHE e ampliação de empreendimentos existentes;


            b) empreendimentos eólicos;


            c) empreendimentos solares fotovoltaicos; e


            d) empreendimentos termoelétricos a biomassa;


            II – nos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”:


            a) empreendimentos hidrelétricos classificados como CGH, PCH, UHE e ampliação de empreendimentos existentes;


            b) empreendimentos eólicos;


            c) empreendimentos solares fotovoltaicos;


            d) empreendimentos termoelétricos a biomassa;


            e) empreendimentos termoelétricos a carvão mineral nacional;


            f) empreendimentos termoelétricos a gás natural a ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de fechamento do ciclo térmico; e


            g) empreendimentos de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos.


            Parágrafo único. Nos Leilões de que trata o inciso II, os empreendimentos

existentes;


            b) empreendimentos eólicos;


            c) empreendimentos solares fotovoltaicos; e


            d) empreendimentos termoelétricos a biomassa;


            II – nos Leilões de Energia Nova “A-5” e “A-6”:


            a) empreendimentos hidrelétricos classificados como CGH, PCH, UHE e ampliação de empreendimentos existentes;


            b) empreendimentos eólicos;


            c) empreendimentos solares fotovoltaicos;


            d) empreendimentos termoelétricos a biomassa;


            e) empreendimentos termoelétricos a carvão mineral nacional;

f) empreendimentos termoelétricos a gás natural a ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimento existente a gás natural por meio de fechamento do ciclo térmico; e


            g) empreendimentos de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos.


            Parágrafo único. Nos Leilões de que trata o inciso II, os empreendimentos termoelétricos a gás natural poderão competir sem restrição de limite de inflexibilidade operativa.


Art. 4o As Diretrizes dos referidos Certames serão publicadas oportunamente.


Art. 5o Com fundamento em necessidade apontada em Estudos de Planejamento Energético e de Operação do Sistema Elétrico, poderão ser realizados Leilões Anuais para Contratação de Reserva de Capacidade, a partir do segundo semestre de 2021.


Art. 6o Ficam revogados:

I – a Portaria no 151, de 1o de março de 2019;


            II – a Portaria no 455, de 6 de dezembro de 2019; e


            III – os incisos II e III, do art. 1o, da Portaria no 134, de 28 de março de 2020.


Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Bento Albuquerque

(DOU de 08.12.2020)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.12.2020.

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