MP deve pagar honorários de perícias que pedir em ações coletivas, diz STF

O Ministério Público é responsável por pagar os honorários nas perícias por ele requeridas em ações civis públicas. Com esse entendimento, o Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, aceitou agravo em recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e responsabilizou o MP fluminense pelas verbas. A decisão é de 29 de outubro.

Ricardo Lewandoswki disse que MP deve pagar honorários periciais
Nelson Jr./SCO/STF

A Justiça do Rio determinou que o estado fizesse o depósito de 50% do valor fixado a título de honorários periciais em ação civil pública proposta pelo MP-RJ. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense, com base no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. A corte entende que o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, porque não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

A PGE-RJ recorreu da decisão, afirmando que o MP deve arcar com as despesas processuais com o seu orçamento. Ricardo Lewandowski destacou que, no julgamento da ACO 1.560, a Corte concluiu que o MP é responsável por pagar os honorários de perícias que requisitar em ações coletivas.

“O novo CPC disciplinou o tema de forma minudente, tendo instituído regime legal específico e observado que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria, tendo, ainda, fixado prazo razoável para o planejamento financeiro do órgão”, disse Lewandowski na ocasião.

Segundo o ministro, essa interpretação não enfraquece o processo coletivo. “Pelo contrário, o que se pretende é, de fato, fortalecê-lo, desenvolvendo-se incentivos para que apenas ações coletivas efetivamente meritórias sejam ajuizadas”, afirmou, enfatizando que as perícias poderão ser feitas por entidades públicas ou mesmo por universidades públicas, fazendo com que os custos sejam menores ou até inexistentes.

Clique aqui para ler a decisão
ARE 1.283.040

Fonte: Consultor Jurídico

Publicado dia 10/11/2020

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