O chorume é a parte líquida do lixo, também conhecido como “lixiviado”. Quando esse líquido percola através do substrato inferior do aterro sem que antes tenha passado por um processo de tratamento, torna-se um poluente contaminante de rios, lençóis freáticos, e do solo.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, sabe-se que dos 19 (dezenove) aterros licenciados, 1 (um) milhão de litros de chorume são gerados. A grande maioria desse resíduo é tratada de forma inadequada em Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) ou destinada irregularmente à vazadouros públicos¹. Assim, de forma a reduzir o risco de poluição e destiná-lo corretamente, no começo desse mês, foi publicada a Lei Estadual nº 9.055/2020, que tornou obrigatório à todos os prestadores, público e/ou privados, ou controlados do estado, o controle e o tratamento de chorume nos sistemas de destinação final de resíduos sólidos, vazadouros, aterros controlados e sanitários.
Cabe registrar que em que pese a norma estabelecer diversos prazos a serem cumpridos, estes permanecerão suspensos até que convênios administrativos ou de cooperação com vistas a captar recursos para a elaboração e execução dos projetos executivos sejam firmados. Assim sendo, além dos prazos regulamentares, os empreendedores têm ainda um prazo adicional para se adaptarem às novas exigências.
Desta feita, a partir dos convênios, os empreendedores terão os prazos de: (i) 90 (noventa) dias para apresentar medidas de aperfeiçoamento de instalações existentes – que são consideradas prioritárias -, e relatório consubstanciado sobre geração, controle, monitoramento, transporte, armazenamento, estocagem e tratamento de chorume de suas instalações (art. 8º), (ii) 180 (cento e oitenta) dias para informar os procedimentos de controle e monitoramento do lixiviado gerado (art. 7º), e (iii) 3 (três) meses para apresentar relatórios sobre essas medidas (art. 16) junto ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA. Registra-se que o início efetivo do correto tratamento de chorume pelas unidades licenciadas deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor da lei (art. 7º, § único).
Ademais, a norma traz ainda algumas previsões acerca da proibição da diluição do chorume em ETE, com efluentes líquidos domésticos e industriais, águas pluviais ou não poluídas, tais como abastecimento, do mar e de refrigeração. Além de estabelecer que somente será permitido o tratamento do chorume bruto em ETEs convencionais, nos casos em que no pré ou pós tratamento sejam garantidos os valores de lançamento de efluentes tratados dentro dos limites e padrões da Resolução CONAMA nº 430/2011. Por fim, o transporte e o tratamento de chorume em unidades especiais de tratamento de efluentes também serão permitidos desde que devidamente licenciados.
Vale sempre lembrar que na seara ambiental, o desrespeito a qualquer uma das regras, somada ao eventual dano ambiental, faz com que os responsáveis fiquem sujeitos às penalidades previstas nas Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08, bem como à reparação do dano. Como diz o ditado, “é melhor prevenir do que remediar”.
[¹] “Tratamento de Chorume em estações de esgoto leva resíduos tóxicos para corpos d’água”, disponível em https://youtu.be/0gmg6Qau_Kg.
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 26/10/2020
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