A instituição de regimes de proteção para morros, encostas e áreas com inclinação elevada não é uma novidade no sistema normativo brasileiro. A bem da verdade, o Código Florestal de 1934 (Decreto 23.973) já proibia a “devastação” da vegetação dessas áreas, mesmo que delimitando para casos específicos.
O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771), por sua vez, avançou na construção de um regime para proteção de morros e encostas. Inovando em relação a normativa anterior, o Código definiu duas classificações diferentes: uma primeira dentro do âmbito das Áreas de Preservação Permanente – APPs e uma segunda no artigo 10.
Assim, em relação às APPs foram criadas regras específicas para intervenção nos casos de “topos de morros, montes, montanhas e serras” além das “encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive”. Posteriormente, para regulamentar essas disposições foi aprovada a Resolução CONAMA 303 de 2002, porém com pouco sucesso em esclarecer os métodos de avaliação para determinar a incidência dessas APPs.
Já o artigo 10 determinou um regime para as áreas em que a inclinação, configurada entre 25º e 45º, era menor do que os de Áreas de Preservação Permanente. Nessas situações, seria vedada a derrubada de florestas, exceto quando se enquadrassem como de “utilização racional”.
O regime vigente, regulado pelo Código Florestal de 2012 (Lei 12.651), manteve a diferenciação de restrição de acordo com a declividade, porém instituindo as Áreas de Uso Restrito – AUR. A novidade normativa esclarece a escolha do legislador em diferenciar as regras existentes para APPs e para as áreas de menor declividade, colocando estas dentro de um conceito de proteção especial, junto com os pantanais e planícies pantaneiras.
O artigo 11 da lei define que áreas com inclinação entre 25º e 45º serão consideradas AUR, sendo em regra permitido apenas duas atividades: o manejo florestal sustentável e as atividades agrossilvopastoris. Em relação a estruturas físicas nesses locais a norma permite apenas a “manutenção” das infraestruturas necessárias para as atividades citadas, vedando a “conversão de novas áreas”.
Apesar da redação bastante restritiva o dispositivo também abre a possibilidade, como exceção, para instalações e atividades de utilidade pública e interesse social. Essa permissibilidade é de especial interesse para a construção civil, pois englobam obras que envolvem recursos hídricos, saneamento, abertura de vias e até mesmo regularização fundiária de assentamentos já existentes.
Outro fator que necessita de atenção é possibilidade de intervenção nos casos em que se proporcionem melhorias na função ambiental, ou seja, que as obras ou atividades diminuam o potencial de deslizamento ou erosão da região.
Tanto por se tratar de uma inovação legislativa (já não tão recente), como também pela dificuldade de compreensão dos limites da restrição e das formas de averiguação da declividade, essa modalidade de Área de Uso Restrito torna-se pouco compreendida pelos empreendedores e órgãos ambientais.
A falta de assessoria técnica e jurídica pode levar a uma utilização inadequada do terreno, ou até mesmo um aproveitamento aquém da sua potencialidade, sendo sempre recomendável uma consulta prévia antes da formulação e instalação de projetos.
Por Mateus Stallivieri da Costa
Publicado em: 01/09/2020
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.