Há muito tempo se debate a (des)necessidade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis que compõem empreendimentos do setor elétrico. Abordamos no passado a (Des)necessidade do CAR para Empreendimentos Hidrelétricos. Dessa vez, chegou a hora de tratarmos da exigência do cadastro às linhas de transmissão (LTs).
As linhas de transmissão (LTs) são empreendimentos lineares destinados à transmissão de energia elétrica de um lugar a outro (do gerador ao consumidor). São projetos, via de regra, quilométricos e compostos basicamente pelas próprias linhas de transmissão e pelas estruturas ligadas à terra que as sustentam. Independente de sua configuração, em razão desses empreendimentos passarem por diversas propriedades – muitas delas localizadas em zonas rurais – (e na forma de servidão administrativa de passagem), alguns órgãos ambientais têm exigido dos empreendedores o CAR dessas áreas para fins de emissão de licenças ambientais.
Ocorre que a inscrição no CAR é obrigatória apenas para propriedades e posses rurais (art. 29 da Lei n. 12.651/2012 e art. 6 do Decreto n. 7.830/2012). No caso das LTs, em que pese o traçado intervir em diversas propriedades, faz-se por meio da modalidade de servidão administrativa, em que não há transferência de propriedade do imóvel, tampouco retira do proprietário o direito de uso, gozo e fruição da parte do imóvel não afetado pelos empreendimentos. A natureza rural do imóvel continua, como também o titular da propriedade e a obrigação deste de inscrição no CAR.
Esse entendimento, inclusive, já foi esposado pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) por meio do Parecer n. 523/2016/CONJUR-MMA/AGU, bem como por alguns tribunais. Nesse sentido, por exemplo, manifestou-se recentemente o juízo da 6 Vara da Fazenda Pública de Natal, em linha com o Tribunal de Justiça daquele Estado, no qual decidiu pela ilegalidade da exigência do CAR, tendo em vista que a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural é exigência atribuída exclusivamente aos possuidores ou proprietários de imóveis rurais – o que não é o caso da concessionária requerente – entende-se ilegal a exigência do documento (CAR)¹.
A modalidade de servidão administrativa de passagem é comumente utilizada nos empreendimentos do Setor Elétrico. Dessa forma, subentende-se que esse entendimento deveria ser empregado de forma ampla e isonômica em todos os processos de licenciamento ambiental e/ou de supressão de vegetação desses empreendimentos.
¹ Processo n. 0841440-79.2019.8.20.5001
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 17/08/2020
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