Todo licenciamento ambiental precisa de EIA/Rima?

O título deste breve artigo é uma pergunta recorrente aos empreendedores de projetos sujeitos a licenciamento ambiental no Brasil. E a resposta é não. Nem todo licenciamento ambiental precisa de EIA/Rima.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – acompanhado de seu devido Relatório de Impacto Ambiental (Rima) – consiste em um dos tipos de estudos ambientais existentes. Em verdade, trata-se do mais rigoroso e complexo, necessário aos projetos de significativo impacto ambiental.

Nessa linha, o critério para saber qual o estudo ambiental adequado ao projeto é, em linhas gerais, o da magnitude, significância, relevância dos impactos ambientais¹.

Outras modalidades de estudos ambientais existentes na legislação brasileira são, a título exemplificativo, o Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e o Relatório Ambiental Preliminar (RAP). Consistem em estudos menos exaustivos e complexos do que o EIA/Rima, sendo cabíveis a empreendimentos de impacto ambiental menos significativo.

É de extrema importância licenciar adequadamente seu empreendimento, sendo primordial executar o estudo ambiental correto. Caso se faça um estudo menos complexo do que o necessário, há possibilidade de interrupção do licenciamento e condenação ao reinício dos trabalhos (desta vez com base no estudo adequado). Por outro lado, elaborar um estudo mais rebuscado do que o legalmente necessário pode apenas trazer custos desnecessários ao projeto (custos estes que poderiam ser evitados com adequadas tratativas com o órgão ambiental licenciador, aliadas ao conhecimento da legislação).

Na dúvida de que estudo realizar, é de todo recomendável uma consulta prévia ao órgão licenciador para obter essa informação de forma segura. 

Enfim, em um licenciamento ambiental é imprescindível a acertada seleção dos estudos ambientais aplicáveis. Um erro neste tema certamente custará muito caro.



¹ Além disso, outro critério costumeiramente utilizado como balizador pelos órgãos ambientais consiste no rol exemplificativo de atividades sujeitas a EIA/Rima previsto na Resolução CONAMA n. 01/1986.

Por Nelson Tonon

Publicado em: 21/07/2020

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