A Administração Pública possui papel preponderante na gestão do sistema de proteção do meio ambiente brasileiro. A atuação administrativa fundamenta-se principalmente na noção de que a ação prévia permite um maior controle, buscando assim evitar o dano impedindo a sua concretização.
Ocorre que a atuação preventiva recebe a sua aplicabilidade dentro de um contexto legislativo bastante complexo, onde existem mais de 55 mil normas de caráter ambiental.
Não é incomum que o empreendedor, mesmo que agindo de boa-fé, seja surpreendido por um Auto de Infração Ambiental – AIA, tanto por motivo de desconhecimento do robusto sistema legal como por atuação irregular do próprio órgão fiscalizador.
Nesses casos a lavratura do AIA pode ser acompanhada de diferentes sanções, podendo inviabilizar a continuidade da obra e até obstar a implementação do empreendimento. Nesses casos, o que deve ser feito?
Como principal medida é necessário identificar quais os efeitos da autuação no empreendimento, pois muitas vezes se confunde a lavratura do AIA com um embargo do imóvel/empreendimento.
O Decreto 6.514 de 2008 determina uma série de sanções possíveis ao empreendedor, variando de advertência e multa até embargo e demolição da obra. Constata-se que a simples lavratura de AIA não impede a continuidade da obra obrigatoriamente, precisando demonstrar expressamente sanção nesse sentido.
Destaca-se que até mesmo a aplicação da sanção de embargo ou de suspensão das atividades não necessariamente impede a continuidade da instalação. Ao tempo que a suspensão pode ser apenas parcial, o embargo restringe-se apenas à região onde se caracterizou a infração ambiental.
Justamente por esses motivos torna-se fundamental a análise dos elementos formais que acompanham o AIA. O documento precisa conter uma descrição clara e objetiva das infrações cometidas, assim como a identificação dos dispositivos normativos infringidos.
A desobediência dessas formalidades é passível de nulidade do AIA, pois cerceia o direito de defesa e impede a visualização do objetivo da autuação.
Por fim cabe o esclarecimento de que após o embargo ou suspensão de atividade é possível que a sanção seja cessada com a apresentação do empreendedor de documento que regularize a obra ou atividade. Importante assim ressaltar que não basta que o ato gerador da infração pare, mas também é necessário que o órgão fiscalizador reconheça esse interrompimento e retire o embargo administrativamente.
Conclui-se que tanto o embargo como a suspensão das atividades são medidas condizentes com a atuação prévia da Administração, porém não são regra no ordenamento. A lavratura de auto de infração não obsta por si só a continuidade da implantação ou da atividade, necessitando inclusive de formalidades essenciais para a sua efetivação.
Por Mateus Stallivieri da Costa
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