O que vem por aí com o novo Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental (SELCA)

Inicialmente, o Decreto Estadual n. 46.890/2019 (SELCA), estabelece como premissas o princípio da sustentabilidade, a simplificação de procedimentos, bem como o controle ambiental baseado em riscos e impactos ambientais, com a finalidade de garantir maior efetividade na tutela ambiental. 

Nesse sentido, as informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos processos de licenciamento e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam da presunção de boa-fé e veracidade. No entanto, é importante ressaltar que para casos de omissão de informações necessárias ou de prestações de informações falsas, haverá implicação de responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente (art. 8°, §1º).  

Segundo o SELCA, o licenciamento ambiental abrangerá, em seu procedimento, os instrumentos de gestão de recursos hídricos, as Autorizações Ambientais – AA e os demais instrumentos de controle ambiental eventualmente necessários de competência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA ou da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA.

Ainda, o Decreto estabelece que o licenciamento ambiental levará em conta indicadores de desempenho do empreendimento ou atividade, estratégias previamente estabelecidas, bem como os riscos e impactos envolvidos, de maneira a compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro (art. 13).

Dessa forma, determinados empreendimentos ou atividades podem ser considerados como estratégicos e, por isso, terão prioridade e celeridade na tramitação do processo de licenciamento. A qualificação desses projetos como estratégicos leva em consideração (i) impacto ambiental positivo; (ii) potencial de geração de empregos; (iii) potencial para fomento da economia; (iv) inclusão socioambiental da população local; (v) potencial de incremento de arrecadação tributária no Estado do RJ; e (vi) melhoria na infraestrutura pública, notadamente daquela prevista em planos de saneamento básico e resíduos sólidos. Importante registrar ainda que a celeridade e prioridade na tramitação não implica diminuição da tutela ambiental nem da intensidade do controle estatal (art. 13 e art. 16, §2º). 

Outra importante inovação do SELCA diz respeito aos tipos de licenças ambientais (art. 22), como a  Licença Ambiental Integrada (LAI), a Licença Ambiental Comunicada (LAC) e a Licença Ambiental Unificada (LAU). 

A LAI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental. Esse tipo de licença é aplicável para os empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental. Dentro do seu prazo de vigência, a LAI pode autorizar a pré-operação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando a obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da licença de operação. Ainda, releva-se que, caso seja do interesse do empreendedor, o mesmo pode optar pelo licenciamento trifásico (LP, LI e LO). 

Já a LAC, é expedida apenas para empreendimentos ou atividades classificados como de baixo impacto ambiental e é concedida eletronicamente mediante a apresentação dos documentos exigíveis previstos em regulamento, aprovando, em uma única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza a instalação e a operação. Para a obtenção da LAC, o empreendedor também deve estar atento a certos requisitos, como a não necessidade de autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, por exemplo (art. 27, §3º).   

Com relação à LAU, a mesma também atesta em única fase a viabilidade ambiental, aprova a localização, implantação e a operação. Contudo, se aplica a empreendimentos ou atividades considerados de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LAC, e de médio impacto ambiental, com base em critérios definidos no SELCA (art. 28).

Ademais, o Decreto prevê dois novos estudos ambientais (art. 31), quais sejam (i) o Diagnóstico Ambiental Resumido (DAR) para os empreendimentos e atividades sujeitos à LAC; e (ii) o Diagnóstico Ambiental Detalhado (DAD), quando não for aplicável os demais estudos previstos no art. 31 da norma. 

É de se registrar ainda que, com a edição do SELCA, o trâmite do licenciamento ambiental estadual passa a não depender da apresentação de certos documentos dos demais órgãos, como a certidão expedida pelo município que ateste a conformidade do empreendimento à legislação de uso e ocupação do solo, dentre outros. Diante disso, a necessidade de obtenção desses documentos pode constar como condicionante da licença ambiental (art. 33, §2º). 

Ainda, no que concerne à participação dos órgãos intervenientes (FUNAI, órgãos gestores de Unidades de Conservação ect) no licenciamento (art. 35), ressalta-se que a ausência ou intempestividade da manifestação não será óbice para o andamento do processo de licenciamento.

Também cabe mencionar outra importante mudança, que diz respeito à extinção do instrumento de prorrogação das licenças ambientais, mantendo-se somente a possibilidade de solicitar a renovação. Com isso, as licenças serão expedidas com prazo de validade maiores. 

Por fim, registra-se que os procedimentos relativos a licenças e aos demais instrumentos de controle ambiental atualmente em curso poderão ser convertidos nos novos instrumentos previstos no Decreto (art. 57). 

Portanto, pode-se notar que a entrada em vigor do novo Decreto Estadual n. 46.890/2019 (SELCA) representa grande avanço no que concerne à eficiência dos processos de licenciamento ambiental no Estado do RJ, de forma a garantir um efetivo controle ambiental e promover o desenvolvimento econômico do estado.

Publicado dia 22/06/2020

Atualizado dia: 25/08/2021

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