Carlos Penna Brescianini | 12/06/2020, 14h21
Segundo o senador Jaques Wagner, a proposta uma reação legal ao avanço do desmatamento e da destruição da fauna e da flora nas florestas brasileiras
Mayke Toscano/Secom-MT
Projeto de lei em análise no Senado prevê a duplicação de penas para crimes ambientais cometidos durante a vigência de estado de emergência ou de calamidade. De acordo com o autor da proposta, senador Jaques Wagner (PT-BA), o PL 3.020/2020 é uma reação legal ao avanço do desmatamento e da destruição da fauna e da flora nas florestas brasileiras. O texto altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998).
Na justificativa do projeto, Wagner cita a fala do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, na reunião ministerial de 22 de abril, cuja gravação foi divulgada por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Salles afirmou que o momento atual é propício para “passar a boiada”, referindo-se a mudanças de regras e simplificação de normas, enquanto a imprensa estiver ocupada com a cobertura da pandemia de covid-19.
— Infelizmente, há aqueles que se aproveitam da fragilidade institucional motivada pela crise na saúde para praticar crimes contra o meio ambiente, avaliando que o risco de punição se torna menor. Não podemos tolerar que, diante de tanto sofrimento como o que vivemos com a presença entre nós do novo coronavírus, pessoas inescrupulosas se aproveitem dessa situação calamitosa para comprometer ainda mais nosso futuro climático ou para cometer qualquer crime ambiental”.
Veja como ficam as penalidades previstas no projeto:
Crime | Lei 9.605, de 1998 | PL 3.020/2020 |
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna | Detenção de seis meses a um ano e multa | Detenção de um ano a dois anos e multa em dobro |
Abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres ou domésticos | Detenção de três meses a um ano e multa | Detenção de seis meses a um ano e multa |
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente | Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente | Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente |
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, da Mata Atlântica | Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente | Detenção de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente |
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano | Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente | Detenção, de dois a seis anos, ou multa em dobro, ou ambas as penas cumulativamente |
Cortar ou transformar madeira de lei em carvão | Reclusão de um a dois anos e multa | Reclusão de dois a quatro anos e multa em dobro |
Poluição que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou a mortandade de animais ou a destruição da flora | Detenção ou reclusão de seis mesas e cinco anos, dependendo se é culposo ou doloso, mais multa | Detenção ou reclusão de um a dez anos, dependendo se é culposo ou doloso, mais multa em dobro |
Pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença | Detenção de seis meses a um ano e multa | Detenção de um a dois anos e multa em dobro |
Fonte: Agência Senado
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.