Fique por dentro das novas regras de compensação em Santa Catarina

Há pouco menos de duas semanas o IMA, órgão ambiental de Santa Catarina, publicou a Portaria n. 98/2020 a fim de estabelecer parâmetros e proporções para a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP).

Trata-se de uma norma relevante tendo em vista que no Estado são recorrentes os pedidos de intervenção ou supressão de vegetação para a instalação de empreendimentos em APP, assim como a presença de empreendimentos nessas áreas.

A Portaria se aplica a empreendimentos e atividades potencialmente poluidores a serem instalados, em operação, ou ainda a atividades já instaladas passíveis de regularização – situadas em área urbana e preexistentes a 22 de julho de 2008 -, nos casos de inexistência de alternativa locacional.

A compensação pelo uso de APP deverá ocorrer no processo administrativo de licenciamento ambiental ou de autorização de corte. Para empreendimentos futuros, a proposição deverá ser apresentada na fase de licença prévia e o seu efetivo cumprimento deverá ser realizado até o requerimento da Licença Ambiental de Operação (LAO). Por sua vez, aqueles empreendimentos em operação que não fizeram a compensação pelo uso de APP deverão ser notificados pelo órgão ambiental para que cumpram com a obrigação, devendo apresentar termo de compensação pelo uso da APP juntamente com os documentos do requerimento de renovação de LAO ou LAO corretiva.

Vale lembrar que a legislação ambiental possibilita a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Não obstante, nos termos da Portaria, a compensação não será devida a intervenções de baixo impacto ambiental e nem a atividades de interesse social desenvolvidas por pequenos produtores rurais.

Uma importante novidade é a instituição da modalidade de compensação pecuniária, cujo valor será depositado, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar do recebimento da licença ou autorização de corte. Trata-se de medida excepcional, aplicável apenas aos casos de regularização ou inexistência comprovada de alternativa para a realização da compensação por área (recuperação de APP), analisada e justificada no parecer técnico da equipe de análise do processo em questão. 

A possibilidade de se efetuar a prestação pecuniária é, em nosso entendimento, uma medida razoável, pois com essa alternativa, em respeito ao princípio do usuário-pagador, os valores provenientes do cumprimento da obrigação de pagar poderão ser destinados à realização de projetos voltados a ações que prevejam benefícios ao meio ambiente, conforme as prioridades definidas pela Administração Pública, funcionando inclusive como meio de arrecadação e prospecção de projetos direcionados à adequada e eficiente recomposição de valores ambientais.

Por Manuela Hermenegildo

Publicado em: 26/05/2020

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