Diante do cenário de pandemia que estamos vivenciando, é notório que a economia brasileira e mundial encontra-se seriamente impactada por conta da diminuição da fonte de renda da população e da paralisação de diversos setores. Nesse contexto, certas atividades econômicas que necessitam de prévio licenciamento ambiental são essenciais para a retomada do crescimento do setor produtivo, tais como projetos de infraestrutura, agronegócio, dentre outros.
Por essa razão, faz-se oportuno destacar a importância da necessidade de se revisar e simplificar os procedimentos de licenciamento que, por vezes, geram excesso de burocracia, custos, encargos e ineficiência, dificultando o desenvolvimento de empreendimentos estruturantes e a relação entre a administração pública e o setor privado.
Nesse sentido, a simplificação de tais procedimentos consistem, basicamente, em medidas com o objetivo de (i) eliminar ou diminuir formalidades e certas burocracias; (ii) reduzir custos para as partes envolvidas; (iii) conferir celeridade e racionalidade na tramitação dos processos; (iv) estabelecer normas claras, precisas, de fácil compreensão e exequíveis; (v) adotar soluções coordenadas, consensuais e flexíveis com vistas a obter maior efetividade e celeridade na tutela dos bens jurídicos, dentre outros.
Um bom exemplo no que tange à simplificação e inovação é o que certos estados, como Santa Catarina e Goiás fizeram ao prever o instrumento da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), por meio da Resolução CONSEMA n. 98/2017 e da Lei Estadual n. 20.694/2019, respectivamente. Trata-se de uma licença obtida por meio eletrônico, que autoriza em única etapa a localização, instalação e operação da atividade, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios estabelecidos pelo órgão licenciador.
O Estado do Rio de Janeiro também previu o mesmo instrumento por meio do Decreto Estadual n. 46.890/2019, que entra em vigor em 21.06.2020. De acordo com a norma, a Licença Ambiental Comunicada (LAC) poderá ser concedida para empreendimentos ou atividades classificados como de baixo impacto ambiental, desde que respeitados certos requisitos, como a não necessidade de autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, por exemplo (art. 27, §3º).
Essa modalidade de licenciamento estabelecida nas normas estaduais visa à informatização do processo e prima pela credibilidade das informações autodeclaradas, de modo que o empreendedor seja responsável por elas, estando sujeito a fiscalização e ao cumprimento de condicionantes.
Sob esse prisma, a LAC permite que certas atividades de baixo impacto ambiental sejam licenciadas de forma mais célere e eficaz. Assim, o órgão licenciador pode dedicar mais tempo e atenção aos empreendimentos de maior complexidade quanto ao porte e potencial poluidor.
Portanto, a simplificação de procedimentos – acompanhada da devida fiscalização pelo poder público – a fim de torná-los mais eficientes é uma importante ferramenta para a retomada do desenvolvimento de projetos e da economia como um todo, promovendo um desenvolvimento sustentável.
Publicado em: 25/05/2020
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