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22/05/2020O Ministério da Infraestrutura publicou, nesta quinta-feira (14), a Portaria nº 1.064, que estabelece os procedimentos para a outorga de autorização de instalações portuárias e gestão de contratos de adesão. Uma das modalidades de instalações portuárias que podem ser exploradas mediante autorização é o terminal de uso privado (TUP). Para especialistas, a nova regra pode trazer segurança jurídica para contratos no setor.
A nova norma trata dos procedimentos para requerimento da Declaração de Adequação – documento emitido pelo Poder Concedente que indica se o empreendimento está de acordo com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor -, bem como para alteração do contrato de adesão, por meio de prorrogação do prazo para início da operação, ampliação de área, alteração de perfil de carga, prorrogação de vigência, aumento de capacidade sem ampliação de área e as diversas transformações societárias, como alteração do nome empresarial, transferência de titularidade e do controle societário.
Para a advogada Amanda Seabra, especialista em direito portuário de Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, a nova portaria deve trazer segurança jurídica ao setor portuário, por regulamentar os procedimentos previstos pelo Decreto n. 9.048 de 2017, sobre exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
“Ponto que merece atenção trata da determinação de que a competência para assinatura dos contratos de adesão e termos aditivos é agora atribuição do Secretário da Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), e não mais do Ministro da Infraestrutura. Essa novidade deve dar celeridade à assinatura dos termos, imprescindível para a continuidade do desenvolvimento do setor”, ressalta.
As principais novidades trazidas pela Portaria foram: i) o prazo de validade para documentação expedida pela SNTPA, que poderá ser revista caso esteja vencida no momento de assinatura do termo ou contrato; ii) possibilidade da SNPTA requerer à Antaq, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária; iii) a competência para assinatura dos contratos de adesão e dos termos aditivos, que passa a ser atribuição do Secretário da SNPTA e não mais do Ministro da Infraestrutura; e iv) nos casos de transferência de titularidade do contrato ou alteração do controle societário, a portaria determina que caberá à Antaq avaliar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.
Fonte: Portos e Navios
Publicado dia 18/05/2020