Sem sombras de dúvidas uma das preocupações que mais assolam pessoas físicas e jurídicas são as ações penais. Nas questões ambientais muitas vezes uma ação ou uma omissão ou mesmo a apresentação de documentos em um processo de licenciamento ambiental podem virar o pesadelo de um processo criminal. Mas há uma questão que pode evitar os longos anos de tramitação de uma ação criminal!
Quem acompanha a evolução do direito e processo penal sabe que novas práticas negociais estão sendo aceitas e introduzidas em nosso sistema normativo. Seguindo essa tendência, a recente lei anticrime inseriu ao código penal o “acordo de não persecução penal”, instituto que poderá ter ampla aplicabilidade no processamento de crimes ambientais. Saiba o porquê.
A Lei Federal n. 13.964/2019, recentemente publicada, foi a normativa que incluiu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal brasileiro. O novel dispositivo prevê a possibilidade de o Ministério Público fazer acordo para não ajuizar eventual ação criminal, quando não for hipótese de arquivamento da investigação policial.
Para celebrar o acordo de não persecução penal – ANPP, uma série de requisitos precisam ser preenchidos.
Por exemplo, o crime apurado deve ter a pena mínima em abstrato inferior a quatro anos, quando não cabível a transação penal; o agente não pode ser reincidente; a conduta criminosa não pode ser habitual; o agente não pode ter sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com outro acordo de não persecução, ou com eventual transação penal e suspensão condicional do processo; dentre outros requisitos, todos previstos na lei. Além disso, para a assinatura do ANPP, o agente deverá confessar a prática do crime.
Feito isso, começará a negociação. Para afastar a ação penal, o Ministério Público deverá exigir o cumprimento de determinadas obrigações, tal qual a reparação do dano, quando possível, e/ou o pagamento de determinada prestação pecuniária.
Ainda que o instituto seja bastante recente, o ANPP poderá ocupar grande protagonismo na área ambiental, visto que a totalidade dos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998 possuem pena inferior a quatro anos e não comportam a celebração de transação penal.
Especialmente relacionado ao setor da construção civil, são exemplos desses crimes o artigo 63 (alterar o aspecto de edificação especialmente protegida em lei); artigo 64 (promover construção em solo não edificável); artigo 38-A (destruir vegetação especialmente protegida); artigo 39 (cortar árvores em área de preservação permanente); e artigo 69-A (apresentar no licenciamento estudo total ou parcialmente falso).
Com efeito, responder uma ação penal não é, nem de longe, confortável para o acusado, mostrando-se o acordo de não persecução penal uma promissora ferramenta negocial resolutiva. Mas, para assegurar a melhor estratégia, é preciso informação e cautela, resguardando-se, sempre, os interesses dos defendidos.
Publicado em: 27/04/2020
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