Em tempos de pandemia causada pela COVID-19, sabemos que é fundamental a promoção de ações estratégicas pelos setores público e privado de forma a enfrentar com o melhor preparo possível a crise econômica e social que estamos vivenciando.
Assim, a revisão de certos procedimentos e exigências pelos órgãos se tornam cada vez mais importantes. Nesse sentido, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) editou a Portaria n. 205 de 15 de abril de 2020, a qual “estabelece procedimentos excepcionais para processos administrativos relativos à expedição de atos de consentimento do Iphan enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública do coronavírus (COVID-19).”
Trata-se de uma medida parecida com o comunicado emitido pelo IBAMA n. 7337671/2020 e com o que já fez a Environmental Protection Agency (EPA), a fim de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente.
Assim, confira a seguir a síntese das principais questões abordadas pela Portaria.
Inicialmente, em que pese os prazos para emissão de manifestações do IPHAN estejam suspensos¹, não há impedimento para tramitação dos processos que independam da presença física dos servidores, considerando que o órgão está adotando o regime de trabalho remoto. Dessa forma, muitos pareceres e manifestações, deverão ser emitidos normalmente.
No que diz respeito especificamente aos processos de autorização de intervenção em bens tombados e áreas de entorno, a análise e a celeridade ocorrerão conforme a situação de urgência e/ou prioridade do caso. A norma considera como urgente e/ou prioritários os seguintes projetos: (i) obras públicas submetidos ao Iphan pelas respectivas entidades públicas por elas responsáveis; (ii) cujo desenvolvimento e/ou execução dependam de processos de financiamento; (iii) cuja análise e manifestação conclusiva por parte do Iphan dependa o cumprimento de prazos por outras entidades públicas; e (iv) considerados prioritários pelo Superintendente do Iphan no estado ou no Distrito Federal.
Com relação às renovações das portarias autorizativas para realização de pesquisas arqueológicas, o IPHAN aceitará que o pedido seja assinado pelo empreendedor e pelo coordenador da pesquisa contendo a justificativa para a dilação do prazo da pesquisa, bem como o prazo para a sua finalização. Ainda, sobre a apresentação de certos documentos, como o Endosso Institucional para novos projetos, poderá haver a substituição por outras documentações, contendo as devidas justificativas.
Ademais, quanto à avaliação de restrição legal à saída de bem cultural do país, a instrução processual deverá ser conduzida normalmente pelas Superintendências, conforme a metodologia disponibilizada no portal de serviços do governo. Se houver necessidade de vistorias físicas no bem, caberá ao órgão verificar a possibilidade de realizá-la após o fim do trabalho remoto.
Por fim, a inexecução de certas atividades integrantes da pesquisa arqueológica por conta da pandemia, como a produção de conhecimento e divulgação científica não será impedimento para a anuência do IPHAN à concessão de licenças e autorizações. Tais atividades deverão ser inseridas como condicionantes para serem realizadas em momento posterior.
Portanto, é fundamental estar atento aos procedimentos estabelecidos pela Portaria. Não se pode perder de vista que a norma não exime o empreendedor de certas obrigações e que a fiscalização continua, ainda que de forma remota. Assim, é importante estar juridicamente e tecnicamente assessorado, para que tudo seja bem documentado, justificado e comunicado imediatamente ao órgão, que divulga e-mails em seu sítio eletrônico (http://portal.iphan.gov.br/) para o envio de documentos.
¹ De acordo com a Portaria IPHAN n. 175/2020, art. 3º, III.
Publicado dia 17/04/2020
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