Vive-se triste e caótico tempo de pandemia e, consequentemente, instabilidade (já uma crise) econômica.
Nesta amarga situação, o foco primordial de todas as pessoas é – e não pode deixar de ser – a saúde e segurança próprias e de todos que o cercam.
No entanto, em um segundo plano, vêm a preocupação com as implicações que este complicado cenário pode trazer a tudo que se pactuou e ajustou antes da pandemia se instaurar.
Assim como em tantos âmbitos (vide as relações trabalhistas), quando o assunto é direito ambiental e meio ambiente também há necessidade de equacionamento e ajuste do que já se tinha estabelecido no passado à realidade atual.
Nesse viés, merecem aqui destaque os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) costumeiramente firmados entre pessoas físicas e/ou jurídicas e, em especial, o Ministério Público.
Em direito ambiental, os TACs preveem o cumprimento de obrigações (de fazer, de pagar) que devem solucionar um problema ambiental específico.
Infelizmente, na caótica situação em que se vive, é previsível que cláusulas de TACs antes viáveis; hoje não se mostrem mais perfeitamente possíveis. Por exemplo, uma obrigação de fazer que exija aglomeração de profissionais (como uma auditoria ambiental complexa) pode ser inviável de ser cumprida no prazo antes estabelecido. Uma obrigação de pagar – dada a crise instaurada, a depender da fonte de renda dos envolvidos – pode se mostrar impossível de cumprimento e onerosamente excessiva.
Assim sendo, como proceder nesse tipo de cenário? O caminho deve ser o de buscar a revisão desses TACs junto ao órgão em que o Termo foi firmado[1].
Em tais requerimentos se deve, basicamente, mostrar o porquê da impossibilidade de cumprimento conforme inicialmente pactuado – não podendo se afastar, por óbvio, da boa-fé e da razoabilidade – e propor ajustes que continuarão a resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável. Em casos mais urgentes e/ou complexos, não se descarta também a possibilidade de ter de se levar a discussão ao Poder Judiciário.
Enfim, em que pese estejam difíceis esses dias atuais, eles passarão e, na medida do possível e no tempo que se mostrar necessário, o trem voltará aos trilhos. Porém, enquanto isso, quanto mais em ordem se puder deixar os próprios trilhos, melhor (melhor para os que firmaram o TAC, para o meio ambiente, e para nosso país que tem tanto a crescer).
[1] Tem-se conhecimento de decisões de Tribunais que podem auxiliar na fundamentação de pedidos como esses. Veja-se: “A despeito de intensa controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica do TAC, não paira discussão sobre a possibilidade de o compromisso ser anulado à luz dos vícios de consentimento previstos no Código Civil, tais como erro, dolo ou coação; nulo, por impossibilidade ou ilicitude do objeto; rescindido, por impossibilidade de cumprimento decorrente de força maior ou de caso fortuito, ou pelo desaparecimento dos pressupostos que ensejaram o ajuste; revisto ou rescindido, por impossibilidade de cumprimento por causa superveniente, por alteração do estado de fato (ou de direito), com fundamento na onerosidade excessiva de suas cláusulas ou impossibilidade absoluta, invocando-se, por analogia, a teoria da imprevisão”. (TJ-MG – AC: 10713110036587001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 12/11/2018)
Por: Nelson Tonon
Publicado em: 25/03/2020
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