INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS – IPAAM
PORTARIA IPAAM No 132, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
O Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, autarquia criada pela Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto no 17.03, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas por meio da Lei Delegada no 102, de 18 de maio de 2007.
Considerando que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM é órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, conforme dispõe o art. 6o, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, responsável pela fiscalização, monitoramento e licenciamento ambiental em todo o Estado do Amazonas;
Considerando as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, quando aplicáveis;
Considerando as disposições da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a mesma;
Considerando a Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas;
Considerando a Lei nº 4.457, de 12 de abril de 2017, que instituiu a Política Estadual de Residuos Solidos do Amazonas;
Considerando as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil,constantes na Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 e suas alterações,
Considerando a Resolução CONAMA nº 454, de 1º de novembro de 2012, que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional e a sua disposição final;
Considerando as diretrizes para projeto, implantação e operação para aterros de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes, da NBR 15113, daABNT;
Considerando as diretrizes para projeto, implantação e operação da NBR 15112 e NBR 15114, da ABNT, para áreas de transbordo e triagem e áreas de reciclagem, respectivamente;
Considerando a necessidade de definir e regulamentar os critérios para o licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes, resíduos de terraplenagem bem como aterro para material da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d’água; resolve:
Art. 1o O licenciamento ambiental de aterro de resíduos sólidos da construção civil e resíduos inertes e aterro para material oriundo da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d’água é realizado em três fases: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO);
§ 1o O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)é requisito básico e deve ser elaborado conforme o disposto na Lei nº 12.305/2010, Decreto nº 7.404/2010 e Lei Estadual nº 4.457/2010, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ;
§ 2o O PGRS deve considerar a ordem de prioridade estabelecida no Art. 20, da Lei 12.305/2010;
§ 3o O PGRS é instrumento para definir reuso e/ou reciclagem dos resíduos sólidos bem como o sistema de destino final, o porte e potencial poluidor/degradador do mesmo;
§ 4o O porte, o potencial poluidor/degradador da obra ou da intervenção e o diagnóstico do PGRS constituem o conjunto de informações que definem a inexigibilidade ou as fases do licenciamento ambiental do sistema de destino final dos resíduos sólidos ou rejeitos.
Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – Área de empréstimo ou jazida de empréstimo: área com ocorrência natural de solos, na faixa de domínio de estrada, eixo viário, rodovia ou próxima de obra projetada, cujas características e propriedades sejam adequadas para extração de solo a ser utilizado na execução de aterros compactados ou na substituição de solos geotecnicamente inadequados;
II – Área de bota fora: área definida para o descarte de solo ou material oriundo de obra de terraplenagem, localizada na faixa de domínio de estrada, eixo viário, rodovia ou próxima de obra projetada;
III – Aterro de resíduos da construção civil e resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação da Resolução CONAMA nº 307/2002 e resíduos inertes no solo, visando a reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
IV – Dragagem de curso d’água: serviço de desassoreamento, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, igarapés, lagos ou lagoas, realizado mecanicamente com a utilização de escavadeira ou draga. Após a operação de dragagem seguem as etapas de remoção, transporte e destino final do material dragado;
V – Limpeza de curso d’água: serviço de recolhimento, içamento e retirada mecânica de resíduos e rejeitos do leito de rios, igarapés, lagos ou lagoas, e a remoção e transporte dos mesmos para o destino final;
VI – Retificação de curso d’água: serviço de modificações no leito e no trajeto de rios, igarapés, lagos ou lagoas para fazer a mudança geométrica do traçado com o objetivo de melhorar as condições de escoamento e estabilidade, possibilitar o rebaixamento da linha d’água das cheias ou recuperar terreno marginal. O material retirado é removido e transportado para o destino final.
Art. 3o No conjunto dos requisitos básicos (RB) para o licenciamento dos aterros identificados no Art. 1o, além dos documentos, formulários e das informações que qualificam o proponente, é necessário atender às diretrizes da NBR 15113, daABNT;
Parágrafo único Quando for realizada triagem e/ou beneficiamento de resíduos de construção civil, o proponente deve apresentar projeto específico de acordo com as seguintes normas técnicas:
I – NBR 15112 – Resíduos da construção civil e resíduos volumosos. Áreas de Transbordo e Triagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação.
II – NBR 15114 – Resíduos sólidos da construção civil. Áreas de Reciclagem. Diretrizes para projeto, implantação e operação.
Art. 4o A área de bota fora como forma ou método de descarte de sologeotecnicamente considerado inadequado é restrita às obras de terraplenagem
Parágrafo único A operação de descarte do solo ou material de terraplenagem e a área de bota fora devem estar inseridas no processo de licenciamento da obra.
Art. 5o A planta de situação/localização do imóvel do projeto de aterro, contendo todos os pontos das coordenadas geográficas dos vértices da poligonal, legendada e ilustrada, em sistema SIRGAS 2000 ou superior que venha substituí-lo, é requisito básico indispensável;
Art. 6o Na análise para a concessão da Licença de Instalação (LI) do aterro para material oriundo da limpeza, retificação ou dragagem de corpos d’água, o proponente deve apresentar a caracterização química do material removido ou sedimento, com laudo elaborado por profissional habilitado, contendo os parâmetros: carbono orgânico total, nitrogênio Kjieldhahl total, fósforo total, cadmio, chumbo, cobre, cromo, cobalto, mercúrio, níquel, zinco, selênio, alumínio e lítio.
§ 1o As metodologias a serem adotadas na amostragem do material a ser removido ou dragado deverão ser propostas pelo empreendedor em um Plano de Amostragem,conforme Resolução CONAMA 454/2012, e aprovado pelo IPAAM antes das coletas do material e sedimento;
§ 2o A necessidade e o tipo de impermeabilização de fundo de células do aterroserãodefinidos após a análise do projeto proposto, das informações apresentadas sobre os resíduos e rejeitose da caracterização química dos materiais e sedimentos removidos ou dragados;
Art. 7o Quando for necessária a supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente, o proponente deve apresentar, desde a fase da licença prévia (LP), a documentação complementar pertinente.
Art. 8o Nas situações locacionais relacionadas a sítios arqueológicos, aplicam-se as normas do IPHAN;
Art. 9o A partir da data da publicação desta Portaria, os proponentes devem, na fase de planejamento das obras ou intervenções, considerar os custos necessários para o pleno atendimento das disposições da mesma.
Parágrafo único Os empreendimentos já projetados e que se encontram nas etapas relativas à contratação para execução da obra, devem ser informados ao IPAAM e comprovados, no prazo de 30 dias.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Certifique-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 02 de dezembro de 2019.
Juliano Marcos Valente de Souza
Diretor Presidente do IPAAM
(DOE – AM de 16.12.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AM de 16.12.2019.
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