A “Simplificação” do Licenciamento Ambiental como Protagonista na Proteção do Meio Ambiente.

É inquestionável que a construção civil possui papel fundamental no desenvolvimento econômico do país, pela geração de  empregos, pelos empreendimentos de infraestrutura e pela promoção de mecanismos que permitem o crescimento de outros setores. A má qualidade de estradas, ferrovias, portos e moradias demonstram parte da dificuldade para o escoamento e produção no Brasil.  

Apesar da crescente preocupação de um maior  controle no uso de recursos naturais e da consolidação do Direito Fundamental ao Meio Ambiente Equilibrado, o excesso de legislação ou exagero de etapas nas tramitações administrativas nem sempre garantem ou incentivam a proteção ambiental. Pelo contrário: deixam de ser aliadas para se tornarem vilãs da sustentabilidade[1] .  

Hoje existem mais de 27 mil regras federais e estaduais relacionadas ao meio ambiente[2], sendo que conforme levantamento da CNI um empreendimento demora em média 4 anos e 9 meses para alcançar as licenças necessárias, atraso que custa 6,3 bilhões ao Estado, sendo investidos no Brasil entre 2,9 e 4,6 bilhões somente em burocracias durante esse processo[3].  

Parte da culpa por essa ausência de celeridade é atribuída ao baixo número de técnicos para o elevado número de atividades pendentes de licenciamento, assim como a existência de procedimentos complexos e prolongados que ocupam o expediente. Dessa forma, a simplificação de procedimentos de licenciamento ambiental para empreendimentos que causam baixo ou insignificante impacto ambiental tem sido debatida como uma possível solução em diferentes entes da federação.

Ao adotar metodologias como a Licença por Homologação, também conhecida como Licença por Adesão ou Licença Ambiental por Compromisso (LAC), os órgãos ambientais podem focar suas atividades nos licenciamentos de médio e alto impacto, assim como disponibilizar mais agentes para atividades fiscalizadoras. Nesse sentido, em levantamento feito pelo Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina –  IMA, constatou-se que após a adesão da LAC foi possível reduzir em 20% o tempo gasto com as demandas do órgão[4]

Ainda no tocante ao estado catarinense, no âmbito da ADI TJSC 8000030-60.2017.8.240000, o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade dos estados regulamentarem de forma simplificada o licenciamento ambiental, inclusive com o voto vencedor não apenas mencionando mas sugerindo a possibilidade de averiguação da LAC para certas atividades[5].

No Estado do Ceará, por sua vez, a possibilidade de uma Lei estadual gerar essa modalidade de regulamentação foi questionada no Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4615, sendo relatada pelo Ministro Roberto Barroso. Por unanimidade, o STF entendeu pela possibilidade de simplificação por parte dos estados, reconhecendo assim a modalidade da LAC como constitucional. 

Essas decisões geraram efeitos importantes na gestão ambiental nacional, pois diferentes estados aproveitaram a consolidação no âmbito dos tribunais para incluir a previsão desse procedimento simplificado em seus projetos de leis ambientais.

Tramitam em fase final nas Assembléias Legislativas de Goiás e do Rio Grande do Sul, Projetos de Lei que incluem a LAC como modalidade de licenciamento ambiental. No Rio de Janeiro encerrou no último dia 08/12, consulta pública Projeto de Decreto Estadual que prevê disposição semelhante. Já na esfera federal o PL 3729/04, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, regulamenta a possibilidade de adoção desse modelo de procedimento. 

A simplificação do processo de licenciamento ambiental, desde que acompanhada de critérios e documentos necessários, tem se demonstrado como protagonista na busca pelo desenvolvimento sustentável. Soma-se a isso positivamente uma adequada política que afaste radicalismos em sua concepção[6], permitindo uma gestão e proteção de recursos mais eficientes por parte do Estado, além de desonerá-lo a si e em parte aos empreendedores, trazendo assim benefícios para a sociedade.  


[1] https://www.saesadvogados.com.br/2019/10/01/crescimento-vs-sustentabilidade-o-desafio-da-producao-energetica/

[2]  Informação disponível em: https://www.nexojornal.com.br/explicado/2017/04/09/Licenciamento-ambiental-a-busca-pelo-equil%C3%ADbrio-entre-desenvolvimento-e-conserva%C3%A7%C3%A3o

[3]  Informação disponível em: https://noticias.portaldaindustria.com.br/entrevistas/monica-messenberg/as-regras-de-licenciamento-ambiental-precisam-ser-claras-e-objetivas-diz-monica-messemberg/

[4] Informação disponível em:
https://direitoambiental.com/a-experiencia-de-advogados-em-orgao-ambientais-apontamentos-do-2o-bate-papo-virtual/

[5] https://www.saesadvogados.com.br/2018/09/03/licenca-por-adesao-e-compromisso-em-santa-catarina/

[6] https://www.saesadvogados.com.br/2019/02/20/meio-ambiente-o-radicalismo-nunca-sera-a-solucao/

Por Mateus Stallivieri da Costa

Postado dia 10/12/2019

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