Como se sabe, o licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o empreendedor busca a obtenção de uma licença ambiental para implantar e operar sua atividade, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente.
Nesse sentido, a Resolução CONAMA 237/97 define a licença ambiental como o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” (art. 1º, II).
Sob esse prisma, o procedimento para a emissão de uma licença ambiental deve se dar com base na análise da magnitude dos impactos ambientais de determinado empreendimento. Assim, é dever de todos os envolvidos no processo de licenciamento assegurar que a atividade sob análise gere o menor impacto ambiental possível. Nesse cenário, as medidas de controle, mitigadoras e compensatórias ganham importância e, via de regra, estão presentes nas condicionantes das licenças.
Ocorre que, é preciso ter em mente que todas essas medidas, em especial as compensatórias exigidas não devem extrapolar os impactos ambientais decorrentes do empreendimento. Isto porque, como demonstrado, o licenciamento ambiental é destinado a avaliar a viabilidade ambiental do projeto. Assim, usar o licenciamento ambiental para alcançar outros fins pode caracterizar o desvio de poder ou finalidade (legislativo ou administrativo), sobretudo quando eventuais imposições extrapolam a questão ambiental objeto do processo[1].
No setor de energia, por exemplo, em certos casos são exigidas medidas compensatórias sociais para implantação de hidrelétricas, termelétricas etc., que ultrapassam a questão ambiental do empreendimento. À título de exemplo, cita-se exigência de construção de escolas, hospitais e outros projetos que deveriam ser de responsabilidade do poder público.
Nesse cenário, com o objetivo de impedir que sejam adotadas medidas compensatórias abusivas para o desenvolvimento de empreendimentos, a nova Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), previu acertadamente que não se deve ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, como por exemplo aquela que “utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada”, dentre outras (art. 3º, XI, a, b, c, d, e, XII).
Portanto, o empreendedor deve estar atento às medidas compensatórias determinadas pelo poder público, tendo em vista que elas não podem ser abusivas, ao ponto de não terem nexo de causalidade proporcional aos impactos ambientais do empreendimento. Isto porque, nota-se uma tendência de internalizar no licenciamento ambiental questões que não estão relacionadas ao controle ambiental, como questões urbanísticas, possessórias etc., de forma a suprir a incumbência do Estado.
[1] BIM. Eduardo Fortunato. Licenciamento Ambiental. 4ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 66.
Publicado em: 26/11/2019
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