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PORTARIA Nº 316, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece os procedimentos para a identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo Iphan.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961 e na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a identificação e o reconhecimento de sítios arqueológicos pelo Iphan.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Portaria, Sítio Arqueológico é o local onde se encontram vestígios resultantes de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, localizados em superfície, subsuperfície ou submersos, passível de contextualização arqueológica.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO PARA FINS DE GESTÃO DO IPHAN

Art. 3º O Processo de Identificação de sítio arqueológico, quando da sua localização, consiste em sua delimitação, georreferenciamento, caracterização e contextualização.

Art. 4º Delimitação é a definição da área do sítio arqueológico, por meio do estabelecimento dos seus limites horizontais, de forma que se crie um polígono.

§ 1º O estabelecimento dos limites horizontais do sítio arqueológico dar-se-á pela verificação da área de dispersão dos vestígios de natureza arqueológica.

§ 2º O estabelecimento dos limites horizontais do sítio arqueológico deverá ser feito por métodos interventivos em subsuperfície, excetuando-se os sítios em que esta metodologia não seja necessária para a sua delimitação.

§3º As propostas de delimitação realizadas sem intervenção em subsuperfície somente serão analisadas quando comprovada a impossibilidade de uso de métodos interventivos.

Art. 5º Georreferenciamento é o referenciamento do polígono delimitado do sítio arqueológico ao Sistema Geodésico Brasileiro, precisando sua área e posição geográfica.

Parágrafo único. No georreferenciamento do sítio arqueológico deverão ser utilizadas coordenadas geográficas em graus decimais e Datum Sirgas 2000.

Art. 6º Caracterização é o detalhamento do sítio arqueológico e deverá conter minimamente os seguintes itens:

I – Síntese do bem;

II – Tipo de sítio;

III – Classificação dos vestígios;

IV – Inserção na paisagem;

V – Contexto deposicional;

VI – Estado de conservação;

VII – Registro fotográfico.

Art. 7º Contextualização é a interpretação dos dados referentes às dimensões temporal, espacial e cultural do sítio arqueológico, somada à correlação com outras informações, como fontes documentais, orais, iconográficas e outros bens arqueológicos.

§1º A devida Contextualização é condição fundamental para o Reconhecimento do sítio arqueológico pelo Iphan, nos termos da legislação.

§2º Os vestígios arqueológicos cuja contextualização for impossibilitada em razão da inexistência ou insuficiência de elementos que permitam interpretá-los enquanto integrantes de um sítio arqueológico, poderão ser cadastrados como Bem Arqueológico Móvel.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE SÍTIO ARQUEOLÓGICO

Art. 8º O reconhecimento do sítio arqueológico consiste na aprovação pelo Iphan das informações apresentadas no Processo de Identificação e a consequente homologação no cadastro oficial do Iphan.

Art. 9° Para o reconhecimento dos sítios arqueológicos o Iphan analisará necessariamente os seguintes aspectos:

I – a coerência entre os dados fornecidos nas documentações associadas e as informações constantes no cadastro;

II – a completude e a pertinência dos dados apresentados;

III – a acurácia no georreferenciamento e na delimitação;

IV – os dados relativos à caracterização e à contextualização.

Parágrafo único. Os aspectos acima serão avaliados em consonância com as informações disponibilizadas em relatório de pesquisa, quando couber.

Art. 10. O reconhecimento do Sítio Arqueológico será indeferido quando se verificar a insuficiência dos dados solicitados na presente portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Nas avaliações de impacto ao patrimônio arqueológico realizadas no âmbito do licenciamento ambiental, o Iphan somente autorizará resgate ou salvamento de sítio arqueológico previamente Reconhecido.

Art. 12. O arqueólogo responsável pela pesquisa em Sítio Arqueológico já reconhecido pelo Iphan deverá adicionar todo o conhecimento proveniente da pesquisa arqueológica, tais como os derivados de resgate ou salvamento, ao seu cadastro.

Art. 13. É garantida a proteção de todos os sítios arqueológicos, ainda que não identificados.

Art. 14. Os procedimentos de Identificação e Reconhecimento não se aplicam aos sítios arqueológicos cadastrados anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 15. Casos omissos serão deliberados pelo Centro Nacional de Arqueologia.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KÁTIA SANTOS BOGÉA

(DOU de 05/11/2019)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.11.2019.


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