Você sabe o que é a MARPOL 73/78?

A MARPOL 73/78 é a principal convenção internacional já criada dedicada à prevenção da poluição do meio marinho por navios considerando cenários operacionais de rotina ou acidentais. Nesse sentido, ela detém o propósito de instituir regras a fim de eliminar a poluição intencional do meio ambiente marinho por óleo e por outras substâncias danosas, bem como minimizar a descarga acidental daquelas substâncias.

A Convenção foi inicialmente adotada em 1973 na IMO (International Maritime Organization), que é a agência integrante da ONU especializada no setor marítimo internacional [1] . Desde então, a MARPOL passou por algumas reformulações e atualizações, sendo emendada pelo Protocolo de 1978, quando passou a ser conhecida como MARPOL 73/78, e em 1997, com a adoção de um novo protocolo para alterar a Convenção, adicionando-se um novo Anexo.

No Brasil, ela passou a fazer parte do ordenamento jurídico em 1998, através da promulgação do Decreto n. 2.508/1998, assinado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso. 

Atualmente, a MARPOL 73/78 é composta por seis anexos técnicos. São eles:

  • Anexo I – Regras para a Prevenção de Poluição por Óleo;
  • Anexo II – Regras para o Controle da Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas a Granel;
  • Anexo III –  Regras para a Prevenção da Poluição por Substâncias Danosas Transportadas por Mar sob a Forma de Embalagens;
  • Anexo IV – Regras para a Prevenção da Poluição por Esgoto dos Navios;
  • Anexo V – Regras para a Prevenção da Poluição por Lixo dos Navios;
  • Anexo VI – Regras para a Prevenção da Poluição Atmosférica dos Navios.

Considerando o recente derramamento de petróleo que atingiu as praias do Nordeste brasileiro, merece destaque o Anexo I, que complementa a Lei n. 9.966/2000 (Lei do Óleo), a qual dispõe sobre os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.

De acordo com a Lei do Óleo, é proibida a descarga, em água sob jurisdição nacional (mar territorial, plataforma continental e zona econômica exclusiva), de substâncias nocivas ou perigosas, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham óleo ou tais substâncias.

A proibição de lançamento em águas sob jurisdição nacional, porém, é excetuada caso atendidas cumulativamente as seguintes condições, consoante o art. 17 da Lei do Óleo:

  1. A situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
  2. O navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
  3. Os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.

Como se vê, existem casos específicos de descarte permitidos pela MARPOL 73/78. Tais exceções estão previstas na Regra 34 do Anexo I, que define as diversas condições técnicas para tanto, tais quais estar o petroleiro em rota, a mais de 50 milhas náuticas da terra mais próxima, e a razão instantânea da descarga do conteúdo de óleo não ultrapassar 30 litros por milha náutica. Não obstante, é importante ressaltar que a aprovação pelo órgão ambiental competente é essencial para se efetuar dos procedimentos para o lançamento de óleo ou outras misturas oleosas em águas sob jurisdição nacional.

[1]  A IMO (ou OMI) foi criada em 1948 com o intuito de promover mecanismos de cooperação; segurança marítima e prevenção da poluição; e remoção dos óbices ao tráfego marítimo. Sua sede está localizada em Londres e conta com 169 Estados Membros e três Membros Associados (https://www.marinha.mil.br/dhn/?q=en/node/122).

Por Manuela Hermenegildo

Publicado em: 29/10/2019

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