Como se sabe, o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo complexo, caracterizado por suas diversas etapas, cujo objetivo final consiste em conceder ou não uma licença ambiental.
Empreendimentos portuários – em regra considerados potencial ou efetivamente degradadores ou poluidores – não ficam de fora de tal obrigação.
Por sua vez, o licenciamento é presidido pelo respectivo órgão ambiental que possua competência para tanto, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Dita competência é disciplinada pela Lei Complementar n. 140/2011, que fixou as normas de cooperação entre os entes federativos, a fim de evitar a sobreposição de atuação e conflitos no desempenho da proteção do ambiente. Instituiu, assim, um único nível de competência para presidir o licenciamento – seja federal, estadual ou municipal[1].
Contudo, algumas exceções podem levar à substituição da competência originalmente atribuída a determinado ente federativo. É o que será estudado neste breve artigo.
A primeira hipótese prevista para tal substituição é a demora do processo de licenciamento. São os casos de inércia ou omissão do órgão ambiental competente que acarretem em mora ou silêncio administrativo, conforme dispõe o artigo 14, § 3º da LC n. 140/2011.
Conforme dita o artigo 14 da Resolução Conama n. 237/1997, cabe ao ente competente estabelecer prazos de análise para cada modalidade de licença. Para tanto, deve-se, considerar as peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como observar o prazo máximo de 6 (seis) meses para o licenciamento simplificado e 12 (doze) meses (casos de EIA/Rima e/ou audiência pública), a contar do protocolo do requerimento da licença até o seu deferimento ou indeferimento, observadas as causas de suspensão do prazo.
Outra hipótese está prevista no artigo 15, da LC n. 140/11, que diz respeito à ausência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município e/ou estado que seria competente para presidir o licenciamento. Indica o dispositivo que os entes que não obedecerem aos requisitos da legislação terão a sua competência substituída.
Assim, quando aferida a incompetência técnica do órgão ambiental originalmente competente, seja pela falta de recursos humanos ou materiais necessários para o exercício da atribuição, haverá a possibilidade de substituição da competência.
Sem dúvida, a competência supletiva é assunto denso e pouco conhecido. As consequências da substituição da competência, contudo, requerem a devida atenção dos envolvidos, a fim de não complicar – ainda mais – o processo de licenciamento ambiental.
[1] Veja mais sobre a competência em: https://www.saesadvogados.com.br/2017/12/12/quem-licenciara-o-meu-porto/
Publicado em: 28/10/2019
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