Você sabe o que é um procedimento de produção antecipada de prova?

Um dos instrumentos previstos no Código de Processo Civil é a chamada “produção antecipada de prova” (artigos 381 a 383).

Tal mecanismo pode ser utilizado em três situações:

1) quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos no transcurso de futura ação judicial;

2) quando a prova a ser produzida for apta a viabilizar acordos ou outros meios adequados de solução de conflito;

3) quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Imaginemos o setor da construção civil, por exemplo. Se houver eventual problema na etapa de implantação de empreendimentos (vide ruídos supostamente em extrapolo ao permitido pela legislação; hipotético dano ambiental à vala de drenagem, que alguém defende ser um curso d’água natural), possivelmente, na prática, poderá surgir um procedimento de produção antecipada de prova.

Nesses casos, a discussão probatória sobre o assunto problemático será anterior à ação judicial em si. Todavia, isso não significa que se deve menosprezar o instituto – muito pelo contrário.

Em um procedimento desses sequer são admitidos recursos ou defesas (com exceção da hipótese em que o juiz negar totalmente a produção de prova solicitada). Por isso, se o seu empreendimento for incluído em um processo de produção antecipada de provas, é extremamente importante conduzir o caso com muita diligência e atenção.

Muitas vezes, a prova antecipada será pericial. Nessas situações, é muito importante que o empreendedor esteja munido de boa assessoria técnica e jurídica, seja para acompanhar a perícia, para elaborar quesitos ao perito, ou mesmo para questionar e/ou impugnar hipotético laudo pericial problemático.

Enfim, o principal objetivo deste sucinto artigo é alertar que o fato de um procedimento judicial não ser uma “ação judicial padrão” (com valores já sugeridos de condenação, medidas indenizatórias já listadas, etc), digamos assim, não significa que o feito não é dotado de suma importância. Uma condução mal feita desse tipo de questão pode representar enormes prejuízos ao empreendedor.

Por: Nelson Tonon

Publicado em: 14/10/2019

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