O Renovabio compreende a Política Nacional de Biocombustíveis, integrante da política energética nacional, que foi instituído pela Lei n. 13.576/2017 com os objetivos de (i) contribuir para o atendimento aos compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris, (ii) promover a adequada expansão dos biocombustíveis na matriz energética, e também (iii) contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis.
O art. 4º da Lei do Renovabio estabeleceu diversos instrumentos para a concretização da Política. Merecem destaque a definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa, bem como os Créditos de Descarbonização (CBIOs).
A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa ficam a cargo do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e são estabelecidas para um período de 10 anos. Em junho deste ano, com o advento da Resolução CNPE n. 15/2019, as metas foram atualizadas, revogando-se a Resolução CNPE n. 5/2018. Nesse contexto, determinou-se que as distribuidoras de combustível terão que comprovar reduções do equivalente a 95,5 milhões de toneladas de CO2 em emissões de gases do efeito estufa em 2029.
As metas nacionais se desdobram em metas individuais para os distribuidores de combustíveis, que devem ser comprovadas anualmente. Os critérios para o rateio, isto é, a individualização de metas entre as empresas distribuidoras, é regulamentado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). Atualmente, vigora a Resolução ANP n.791/2019.
Ressalte-se que tanto as metas nacionais quanto as metas individuais são definidas em unidades de CBIO, que nada mais é do que um ativo financeiro, negociado em bolsa, equivalente a uma tonelada de carbono. Os CBIOs deverão ser comprados pelos distribuidores para que estes comprovem que estão cumprindo com a meta que lhes for atribuída pela ANP.
Caso haja descumprimento, parcial ou integral, da meta anual individual, serão aplicadas as sanções previstas na Resolução ANP n. 791/2019, que envolve pagamento de multa pelo distribuidor, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei n. 9.847/1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. Destaca-se que o pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a meta de quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte (art. 10, §1º).
Publicado em: 01/10/2019
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