É de conhecimento que a implantação de um empreendimento envolve uma gama de autorizações e avaliações de impacto ambiental. Operações que dependem da utilização de água, por exemplo, precisam da outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos.
Com o passar dos anos e do desenvolvimento das mais diversas atividades, o ordenamento do uso de água ganhou importante protagonismo, tornando-se uma imposição normativa. Possui como precípuo objetivo a racionalização da utilização das águas, especialmente em razão da sua importância no processo produtivo de atividades – tais como os geradores de energia.
O controle por meio da outorga permite ainda evitar conflitos entre diferentes usuários dos recursos hídricos, assegurando a todos o efetivo direito de acesso à água.
Assim, consiste o ato administrativo em autorização, pela qual o órgão gestor dos recursos hídricos faculta ao outorgado o direito de uso destes recursos – superficiais ou subterrâneos -, por prazo determinado e nas condições especificadas no ato. Como determina a Política Nacional de Recursos Hídricos, depende de outorga o uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos (art. 12, IV, Lei n. 9.433/1997).
Já o órgão outorgante varia conforme o domínio de determinados corpos hídricos. A Agência Nacional de Águas – ANA é responsável pela emissão do ato quando os corpos hídricos caracterizarem-se como de domínio da União, sendo eles rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados e, ainda, aqueles que atravessem a fronteira de outro país.
E seguindo a mesma lógica, quando o uso consistir nos demais rios – os quais o domínio é de um Estado ou do Distrito Federal -, a responsabilidade pela emissão do ato é do órgão gestor de recursos hídricos daquela localidade. A título de exemplo, os atos de autorização no Estado do Rio de Janeiro são de competência do Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
É de se mencionar, ainda, que há usos que independem de outorga, tal qual o uso de vazões e volumes considerados como insignificantes para derivações, captações e lançamentos. Segundo as Leis Estaduais ns. 4.247/2003 e 5.234/2008 do Rio de Janeiro, o uso de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas, com potência instalada de até 1 MW (um megawatt) é considerado como insignificante.
Contudo, o uso insignificante não dispensa o empreendedor de atender às demais deliberações do órgão ambiental, inclusive a de obtenção de licença.
De fato, a gestão dos recursos hídricos é intimamente relacionada à gestão ambiental, havendo a necessidade de observação das demais medidas necessárias à operação do empreendimento – inclusive no que concerne ao uso adequado da água. Por essa razão, o uso do recurso deve fazer parte do planejamento dos empreendedores, os quais precisam se atentar para as suas implicações.
Publicado em: 30/09/2019
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