A audiência pública é uma importante etapa do licenciamento ambiental que garante a participação popular na aprovação de empreendimentos e atividades, em regra, sujeitos à elaboração de EIA/Rima.
Pela literalidade da Resolução CONAMA n. 09/1987, ela tem “por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise [EIA] e do seu referido Rima, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito” (art. 1º).
Trata-se, portanto, de uma oportunidade oferecida aos cidadãos para exporem as suas opiniões. Vale ressaltar, contudo, que a audiência pública possui finalidade meramente consultiva. Não obstante, ainda que não vinculativas, as sugestões, críticas e perguntas apresentadas em uma audiência certamente são levadas em consideração na análise final dos técnicos do órgão ambiental.
Para que uma audiência pública ocorra, algumas regras devem ser obedecidas, sobretudo com o objetivo de disponibilizar as respectivas informações a quem possa interessar. Nesse sentido, a sua realização deve ser solicitada e publicizada com antecedência mínima de 45 dias, bem como convocada em determinado prazo, usualmente definido em legislação estadual ou por normativa do próprio órgão ambiental. Além disso, ela deve ser realizada em local acessível aos interessados.
A legislação ambiental prevê que o órgão ambiental poderá promover a audiência pública sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos. Nesses casos, entende-se que não há obrigatoriedade de se efetuar todas as audiências que forem requeridas, cabendo ao ente licenciante analisar a necessidade de se promover mais de uma audiência pública em função da complexidade do tema e também da localização geográfica dos solicitantes (art. 2º, § 5º da Resolução).
Sobre o momento da audiência, somos da opinião de que ela deva ocorrer após uma apreciação preliminar, com o aceite do EIA/Rima pelo órgão licenciador e, por óbvio, antes da emissão da Licença Prévia. Uma questão que normalmente é motivo de dúvidas diz respeito à eventual alteração do projeto após a emissão da licença e a necessidade de se reabrir a etapa de participação popular. A esse respeito, entende-se que somente havendo significativa modificação dos impactos ambientais (e não de projeto) é que se deve realizar nova audiência a fim de informar e expor os resultados obtidos no estudo ambiental revisado.
Por: Manuela Hermenegildo
Publicado em: 06/08/2019
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