O Licenciamento Ambiental é a Consagração do Princípio da Precaução

O princípio da precaução foi formulado pelos gregos e significa ter cuidado e estar ciente. Precaução relaciona-se com a associação respeitosa e funcional do homem com a natureza. Trata das ações antecipatórias para proteger a saúde das pessoas e dos ecossistemas. Precaução é um dos princípios que guia as atividades humanas e incorpora parte de outros conceitos como justiça, equidade, respeito e senso comum de prevenção[1].

É dessa forma que o Ministério do Meio Ambiente se refere ao Princípio da Precaução. Dentre os quatro componentes básicos do princípio[2], um que tem que ter muito destaque é o de que o ônus da prova cabe ao proponente da atividade. Ora, a realização de um estudo de impacto ambiental é justamente a consagração desse princípio. É sabido que no referido estudo se analisa (i) a alternativa locacional; (ii) o diagnóstico; (iii) os impactos; (iv) a avaliação desses impactos; (v) as medidas mitigadoras, compensatórias e de controle e, se ao final disso tudo se concluir pela viabilidade locacional e sócio-ambiental do projeto, (vi) a orientação no sentido de expedição das licenças ambientais. Dessa forma, o princípio da precaução é o que determina a realização de todo esse processo de licenciamento.

Justamente por esse fato é que o princípio não deve ser utilizado para obstar a implantação ou operação de projetos ou atividades que passaram ou passam pelo crivo do processo de licenciamento. Utilizar o princípio dessa forma é fazer mau uso do mesmo.

Os questionamentos a determinados processos, projetos ou atividades devem ter por base a interpretação errônea da legislação ou alguma controvérsia técnica. Isso porque uma decisão administrativa ou judicial deve ser tomada com base em questões técnicas e/ou jurídicas concretas e não por ilações ou remissões a um princípio que, repita-se, é consagrado justamente com a realização do processo de licenciamento ambiental.

Os princípios devem ser utilizados como balizadores das normas ou então na falta delas. Utilizá-los por discordar das normas ou na falta de argumentos sólidos certamente levará a tão combatida insegurança jurídica.

Que o licenciamento ambiental, os estudos técnicos e os órgãos integrantes do SISNAMA[3] cada vez mais se fortaleçam e que os princípios, notadamente para as questões ambientais o princípio da precaução, sejam balizadores da atuação estatal e não fundamento para paralisar atividades que promovam o desenvolvimento sustentável.


[1] http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/item/7512

[2]  Quatro componentes básicos:

A incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;
O ônus da prova cabe ao proponente da atividade;
Na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;
Para ser precaucionaria, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

[3] Sistema Nacional de Meio Ambiente, composto pelo órgão federal de meio ambiente (IBAMA), Órgãos Estaduais de Meio Ambinete (OEMAs) e Órgãos Municipais de Meio Ambiente (OMMAs)

Por Marcos Saes

Publicado em: 09/07/2019

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