O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi criado pela Lei n. 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente. Ao Conselho é atribuída a finalidade de deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e também a finalidade de assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais (art. 6º, da Lei n. 6.938/1981).
Assim, o CONAMA detém uma função normativa para instituir, especialmente por meio de Resoluções, normas e critérios para o licenciamento ambiental, bem como normas e padrões de controle de poluição e de qualidade o meio ambiente.
Em alguns momentos, ADIs questionando a constitucionalidade de Resoluções do CONAMA foram apresentadas ao Superior Tribunal Federal (STF). A mais recente que se tem notícias é a ADI 6148, distribuída em 30/05/2019 à Ministra Cármen Lúcia, contra a Resolução CONAMA n. 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, revogando a Resolução CONAMA n. 03/1990, e cuja aprovação já foi bastante conturbada, conforme abordamos no artigo “Novos padrões de qualidade do ar devem ser aprovados pelo CONAMA”.
Regra geral, para a admissibilidade de ADI, o STF exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) coeficiente de generalidade abstrata; (ii) autonomia jurídica; (iii) impessoalidade; e (iv) eficácia vinculante das prescrições, conforme definição em julgamento da ADI 3.345/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, julgado em 25/8/2005. Além disso, é preciso haver afronta direta, imediata e frontal ao texto constitucional e a norma impugnada necessita gozar de densidade normativa.
Há diversos precedentes no sentido de que não se admite ADI para impugnar Resolução do CONAMA, pois consiste em ato normativo de natureza secundária e não autônomo, sendo que “o parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição”[1]. Não obstante, alega a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ADI 6148, que a Resolução n. 491/2018 sujeita-se ao controle de constitucionalidade, pois se trata de ato autônomo e possui densidade material de ato normativo primário.
Quanto ao mérito, o principal argumento da PGR é de que a Resolução n. 491/2018 confere a proteção insuficiente aos direitos à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Apesar de requerer a declaração de inconstitucionalidade da Resolução, solicita-se que ela não seja declarada nula, mas que se obrigue o CONAMA a reformular a norma em até 24 meses, nos moldes desejados pela Procuradoria-Geral.
Até o momento, informações foram requisitadas ao Ministro do
Meio Ambiente e, em seguida, dar-se-á vista ao Advogado-Geral da União e à PGR
para manifestação. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
[1] ADI 3074 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014
Publicado em: 11/06/2019
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