Este sucinto artigo põe em contraste dois relevantes institutos presentes no nosso Código Florestal: as áreas de preservação permanente (APPs) e as áreas rurais consolidadas.
As APPs “são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, II).
Essas áreas, listadas no art. 4º do Código, em regra não são passíveis de intervenção/supressão de vegetação. Exceções são feitas para casos de utilidade pública (obras como terminais portuários, rodovias), interesse social (extração de areia, saibro e cascalho outorgados por autoridade competente, por exemplo), e baixo impacto ambiental ou atividade eventual (vide construção de cercas em propriedades).
Já as áreas rurais consolidadas são “áreas de imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.
E por que os dois institutos abordados neste artigo tanto se relacionam? Porque, em áreas rurais consolidadas, o Código Florestal traz disciplina especial sobre a realização de atividades em APPs.
Se um terreno tem APPs, na prática, o que vai poder efetivamente ser feito nele varia muito a depender de se tratar ou não de área rural consolidada. Por isso, é de extrema importância que os proprietários de imóveis rurais se atentem a essa questão.
Até pelo formato enxuto deste texto, não serão detalhadas todas as regras previstas no Código sobre o tema (arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 – acesse aqui o Código Florestal e confira os artigos). Todavia, destaca-se, por exemplo, que em áreas rurais consolidadas – mesmo em locais também definidos como APPs – é a “admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas”.
Enfim, recomenda-se que todas as proprietárias e proprietários de imóveis rurais em que exista ocupação humana anterior a 22 de julho de 2008 verifiquem – com o auxílio de profissionais capacitados para tanto – a inclusão de seus terrenos em áreas rurais consolidadas e, consequentemente, entendam (com base na lei) a verdadeira capacidade produtiva de suas propriedades.
Por Nelson Tonon
Publicado em: 27/05/2019
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.