As medidas compensatórias e mitigadoras de impactos são previstas como condicionantes no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades. No setor elétrico, o fomento de diferentes modalidades e, consequentemente, o aumento de regulamentações acerca do tema, por certo, exige atenção do empreendedor sobre a temática.
Nesse breve artigo, será abordada a medida compensatória prevista na Lei n. 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e a sua aplicação no licenciamento ambiental de empreendimentos do setor elétrico.
A legislação em voga previu para os casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, fundamentado em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório (RIMA), a medida compensatória de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação, mediante a destinação de recurso financeiro (Art. 36).
Com base nessa previsão, a compensação ambiental prevista na Lei do SNUC comumente é requisito para a emissão de licenças aos empreendimentos. Incluem-se aqui, por exemplo, as Usinas Hidrelétricas de Energia (UHEs) que podem desencadear significativos impactos ambientais diretos e indiretos.
Por outro lado, outras fontes de energia estão em ascensão. Destaca-se, por exemplo, as eólicas, que tem adquirido crescente protagonismo em razão de serem consideradas de baixo impacto ambiental e da promessa de redução da utilização de recursos não renováveis. No entanto, esses empreendimentos são objeto de inúmeras incertezas e diferentes regulamentações, inclusive no que diz respeito à necessidade de medidas compensatórias.
Cita-se como exemplo a Portaria FEPAM n. 61/2015, que dispõe sobre os critérios, exigências e estudos prévios para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia eólica no âmbito do Rio Grande do Sul.
Ainda que consideradas de baixo impacto degradante, a Portaria institui o índice exigível de compensação para o licenciamento de eólicas, cominado em 0,5% sobre o valor investido no empreendimento, com fundamento no art. 36 da Lei do SNUC. A exigência é aplicada tanto para a hipótese de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto para a hipótese de Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
De fato, a obrigação extrapola a própria Lei 9.985/2000, porquanto condiciona a compensação, inclusive, ao licenciamento simplificado – desobrigado à realização de estudo de impacto ambiental.
Contudo, as diferentes previsões normativas para o licenciamento ambiental de empreendimentos do setor energético reforçam o necessário cuidado por parte do empreendedor, a fim de precaver eventuais entraves à emissão de licenças necessárias e evitar surpresas no curso do procedimento.
Publicado em: 15/04/2019
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