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RESOLUÇÃO SEMA No 8, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Súmula: receber apoio técnico de profissionais autônomos, cadastrados e capacitados pelo Órgão Licenciador em conjunto com os Conselhos Profissionais, Federações e Associações em procedimentos de licenciamento e outorga.

            O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, designado pelo Decreto Estadual no 403 de 30 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual 8 485, de 03 de junho de 1987 e,

Considerando as disposições da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, em especial os incisos I e VII do art. 4o e art. 10 e;

Considerando a Resolução CEMA no 065, de 01 de julho de 2008, a qual dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Considerando que a Outorga tem por finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água. resolve:

Art. 1o Estabelecer critérios para que nos procedimentos administrativos de Licenciamento Ambiental, Autorização Ambiental e de Outorga de Recursos Hídricos, exceto os que necessitam de estudos de EIA\RIMA, possam receber apoio técnico, mediante relatório técnico, e se for o caso, vistoria in loco, elaborado por profissionais autônomos, cadastrados e capacitados pelo Órgão Licenciador em conjunto com os Conselhos Profissionais, Federações e Associações.

§ 1o Para efeito desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – VISTORIA: constatação local de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

II – RELATÓRIO TÉCNICO: exposição de dados, com inclusão de imagens e descritivos, relativamente a uma questão ou um assunto, podendo incluir recomendações do que fazer dos mesmos; além do que contém a VISTORIA, este documento possui explicações e comprovações do que se identificou.

§ 2o Os profissionais que participam da elaboração dos documentos referentes ao licenciamento ambiental requerido não poderão realizar o relatório técnico ou a eventual vistoria.

I – A proibição se estende aos profissionais com qualquer tipo de vínculo empregatício na empresa contratada pelo empreendedor para apresentação dos documentos que compõem o pedido de licenciamento.

§ 3o Os profissionais que subscreverem o relatório técnico e realizarem vistorias in loco, ambos com ART e dentro das atribuições habilitadas de cada categoria, em função das especificidades técnicas do empreendimento, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

§ 4o O não cumprimento destas exigências caracterizará a exclusão do profissional no cadastro do órgão licenciador e outorgante e será comunicado ao respectivo Conselho Profissional para providências.

Art. 2o Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, Autorização Ambiental e de Outorga de Recursos Hídricos devidamente instruídos e com base no relatório técnico e/ou vistorias realizadas na forma do Art.1o desta Resolução, serão remetidos para análise técnica do órgão licenciador e outorgante para emissão de parecer técnico final e encaminhados para decisão do Diretor Presidente.

§ 1o De acordo com o caput do Art.1o deste Decreto, o órgão licenciador poderá estabelecer o licenciamento de forma eletrônica, dependendo do porte do empreendimento.

§ 2o O procedimento de análise e deliberação pelo órgão ambiental, citada no caput deste artigo, deverá ocorrer em no máximo 30 dias, dependendo do empreendimento.

Art. 3o Fica o órgão ambiental autorizado:

I – Celebrar Termo de Adesão com os Conselhos Profissionais.

II – Celebrar Termo de Cooperação Técnica com as Federações ou Associações para treinamento dos profissionais.

Art. 4o Caberá ao órgão ambiental regulamentar, por meio de Portaria, o estabelecimento de atividades especificas que receberão o licenciamento eletrônico, o licenciamento ambiental, autorização ambiental e outorga, bem como os procedimentos necessários para cumprimento da presente Resolução.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Curitiba-PR, 12 de fevereiro de 2019.

Marcio Nunes
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

(DOE – PR de 15.02.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 15.02.2019.

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