Data 07 de janeiro de 2019
Estabelece critérios para a criação de Distritos Industriais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Denominam-se Distritos Industriais Regionais as áreas criadas nos municípios para recepcionarem estrategicamente indústrias, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.
Art. 2o Os Distritos Industriais Regionais serão criados por lei estadual em convênio com os municípios.
Art. 3o Os Distritos Industriais Regionais deverão ser criados prioritariamente em municípios que atendam aos seguintes requisitos:
I – Índice de Desenvolvimento Humano – IDH inferior a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);
II – população inferior a cem mil habitantes;
III – condição estratégica do município definida por meio de estudo de viabilidade técnica da área.
Art. 4o Após o início da operação das indústrias dos Distritos Industriais Regionais, as parcelas de receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a que se refere o art. 3o da Lei Complementar Federal no 63, de 11 de janeiro de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos municípios, de acordo com os seguintes critérios:
I – ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II – ¼ (um quarto) será rateado entre os municípios lindeiros ao município que receber o Distrito Industrial Regional em seu território.
Art. 5o As empresas que se instalarem nos Distritos Industriais Regionais poderão se habilitar no Programa Paraná Competitivo ou programa similar de estímulo ao desenvolvimento, conforme os critérios próprios de cada programa.
Art. 6o O Estado ou o município poderá alienar, de forma onerosa ou gratuita, de acordo com sua conveniência, imóvel para a instalação de indústrias nos Distritos Industriais Regionais.
Parágrafo único. Decreto do executivo estadual e/ou municipal de acordo com cada caso definirá a forma de alienação, o procedimento de ocupação, a utilização e a quantidade de área disponibilizada para cada indústria.
Art. 7o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para assegurar a sua fiel execução, inclusive atribuindo à Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL a coordenação, a implantação e a organização dos Distritos Industriais Regionais.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de janeiro 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil
Marcio Pauliki
Deputado Estadual
(DOE – PR de 07.01.2019)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 07.01.2019.
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