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RESOLUÇÃO CONSEMA No 386, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece as bases técnicas para Programas e/ou Projetos de Educação Ambiental, apresentados como medidas mitigadoras e/ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais, sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual no 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e;

Considerando a Lei Federal no 9.795/1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal no 4.281/2002 que estabelece que deverão ser criados, mantidos e implementados programas de educação ambiental integrados às atividades de licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

Considerando a Lei Estadual no 13.597/2010 que dá nova redação à Lei no 11.730, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999, no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002;

Considerando o Decreto Estadual no 43.957/2005 que cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto Estadual no 40.187/2000 de 13/07 que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

Considerando os princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, instituído pela Lei Federal no11.445/ 2007;

Considerando o Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social para o Saneamento – PEAMSS do Ministério das Cidades, e;

Considerando a Portaria no 21/2014 do Ministério das Cidades que aprova o Manual de Instruções do Trabalho Social nos Programas e Ações dos Ministérios das Cidades, resolve:

Art. 1o. Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e/ou projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados como causadores de significativo impacto ambiental, sujeitos a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

§ 1o. Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras e/ou compensatórias, de acordo com as condicionantes nas licenças concedidas.

§ 2o. Os programas ou projetos de educação ambiental, para as atividades previstas no caput deste artigo, deverão ser atualizados sempre que houver ampliações, conforme esta Resolução.

Art. 2o. Para fins desta Resolução são estabelecidos os seguintes conceitos:

I. Educação ambiental: processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência, voltados à proteção do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

II. Programa de Educação Ambiental (PEA): conjunto de Projetos de Educação Ambiental que se articulam a partir de um mesmo referencial teórico-metodológico. Tais projetos deverão prever ações e processos de ensino-aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental dos empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais, para uma concepção integrada do patrimônio ambiental.

III. Projeto de Educação Ambiental: conjunto de ações de educação ambiental que serão desenvolvidas junto a cada um dos seus públicos específicos.

IV. Diagnóstico Socioambiental: instrumento de articulação que visa a mobilizar, compartilhar responsabilidades e motivar os grupos sociais impactados pelo empreendimento, a fim de se construir uma visão coletiva da realidade local, identificar as potencialidades, os problemas locais e as recomendações para sua superação, considerando os impactos socioambientais do empreendimento. Deste processo, resulta uma base de dados que norteará e subsidiará a construção e implementação do PEA.

V. Educação Ambiental não formal: são as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização, mobilização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

VI. Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de implantação ou operação do empreendimento;

VII. Grupo social: conjunto de pessoas que interagem entre si em razão de objetivos e interesses comuns, criando sentimentos de identidade grupal, desenvolvidos através de contato contínuo, tais como as comunidades abrangidas na AID dos empreendimentos.

Art. 3o. O Programa de Educação Ambiental – PEA deverá estruturar-se de forma a atender aos grupos sociais da AID da atividade em processo de licenciamento.

Art. 4o. O Termo de Referência apresentado no Anexo I desta Resolução deverá ser utilizado como base para elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos PEAs.

Art. 5o. O PEA deverá compreender processos de ensino-aprendizagem, que visam à participação dos grupos sociais da AID das atividades ou empreendimentos licenciados.

§ 1o. O PEA deverá ser elaborado com base nos resultados do diagnóstico socioambiental, participativo e transversal e, considerado como parte do processo educativo.

§ 2o. O diagnóstico socioambiental deverá fundamentar-se em metodologias com recursos técnico-pedagógicos, que objetivam o reconhecimento e a participação dos diferentes grupos sociais da AID da atividade ou empreendimento, na construção e implementação do PEA.

§ 3o. O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental, abrangidos pela atividade em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos;

§ 4o. O PEA deverá ser formulado e executado de modo a buscar sinergia com políticas públicas e instrumentos de gestão e em conformidade com a Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA na AID do empreendimento.

Art. 6o. Caso haja a presença de Unidades de Conservação – UC nas áreas de influência direta do empreendimento, o PEA deverá considerar os programas, projetos ou ações de educação ambiental, conforme as normas e planos de manejos das UCs.

Art. 7o. O PEA terá como base o instrumento de avaliação previsto no Anexo II desta resolução.

Art. 8o. Os empreendimentos referidos no Art. 1o, com Licença de Operação em vigor e expedidas até a data da publicação desta Resolução, deverão apresentar o Programa e/ou Projeto de educação ambiental de empreendimentos e atividades no prazo de três anos.

Art. 9o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2018.

Maria Patrícia Mollmann,
Presidente do CONSEMA Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

(DOE – RS de 20.11.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.11.2018.

ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL – PEA APRESENTAÇÃO

            O presente Termo de Referência (TR) visa orientar e fornecer subsídios para a elaboração e implementação do Programa de Educação Ambiental (PEA).

            DIRETRIZES

            Para a definição de suas ações, o Programa de Educação Ambiental (PEA) deverá considerar, prioritariamente, os princípios presentes em leis, políticas públicas e demais documentos técnicos, tais como:

– Lei Federal No 9.795/1999, de 27 de abril de 1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;

– Decreto Federal no 4.281/2002, de 25 de junho de 2002 que regulamenta a Lei No 9.795/99;

– Programa Nacional de Educação Ambiental – PRONEA;

– Lei Federal no 11.445/2007 de 5 de janeiro que institui a Política Nacional de Saneamento Básico;

– Resolução CONAMA N°422/2010, de 23 de março, que estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências;

– Decreto Estadual no 43.957/2005 que cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto Estadual no 40.187/2000 de 13/07 que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

– Lei Estadual no 13.597/2010, de 30 de dezembro de 2010 dá nova redação à Lei no 11.730, de 09 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental, e complementa a Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999, no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto Federal no 4.281, de 25 de junho de 2002;

– Lei Estadual No 14.103, de 19 de setembro de 2012 que Institui o Dia Estadual da Educação Ambiental;

– Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social para o Saneamento – PEAMSS do Ministério das Cidades;

– Planos de manejo e respectivos programas de educação ambiental de unidades de conservação localizadas na região de influência do empreendimento;

– Demais Políticas e Programas governamentais de meio ambiente desenvolvidos na região e/ou políticas integradas de meio ambiente: Recursos Hídricos, Educação, Saneamento, Resíduos Sólidos, Saúde, Segurança, dentre outros;

– Realizar o Diagnóstico Socioambiental contendo o levantamento de todas as ações socioambientais em andamento, finalizadas ou paralisadas, desenvolvidas na área de influência direta do empreendimento;

– Utilizar os estudos (meio biótico, meio físico e antrópico) apresentados para o licenciamento ambiental do empreendimento, bem como, os dados socioambientais e demais informações contidas no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) do empreendimento;

– Roteiro para elaboração de projeto educação ambiental (PEAC – Programa de Educação Ambiental Compartilhado, modificado em Julho 2017);

– Instrumento de Avaliação Técnica de Projetos de Educação Ambiental (GT/CIEA 2017).

ETAPAS DO PEA NAS FASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

1- LICENÇA PRÉVIA – LP Na formalização do processo de LP, deverá ser apresentado um escopo do PEA, tendo como referência as informações obtidas nos estudos (meio biótico, meio físico e antrópico) e no diagnóstico socioambiental, devendo ser apresentado de forma sintética.

Após avaliar o escopo apresentado, o órgão ambiental licenciador poderá solicitar adequações e/ou modificações, antes da concessão da LP, de forma a ter uma proposta de ação coerente com as necessidades locais e problemas socioambientais dos grupos a serem envolvidos.

1.1 – ORIENTAÇÕES PARA O DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL

O diagnóstico socioambiental é um instrumento de leitura interdisciplinar da realidade, ou seja, deverá ser realizado na(s)

área(s) de influência direta do empreendimento (AID) em articulação com outras esferas sociais, refletindo a relação da sociedade com os conflitos, potencialidades e possíveis impactos e riscos socioambientais decorrentes do empreendimento.

Com vistas à elaboração do diagnóstico socioambiental deverá haver levantamento de todas as esferas sociais (unidades de conservação-UC, associações de moradores, ONG’s, escolas, universidades, instituições públicas e privadas, rádios e jornais comunitários, entre outros.) existentes no entorno do empreendimento e que possam vir a contribuir no desenvolvimento do Programa de Educação Ambiental-PEA.

Deverão ser consideradas ainda as comunidades indígenas, quilombolas, pescadores e outras etnias que se encontram na área de influência do empreendimento, definindo métodos adequados à realidade socioeconômica e cultural destas populações.

1.2- O ESCOPO DO PEA, NA FASE DE LP, DEVERÁ CONTER NO MÍNIMO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

– Introdução: descrever a natureza do empreendimento, sua localização, os aspectos ambientais sobre o meio biótico, físico, antrópico, considerando o diagnóstico socioambiental;

– Público alvo: identificar os grupos sociais que serão afetados;

– Objetivo: demonstrar com clareza o que se pretende alcançar diante da intervenção proposta;

– Justificativa: destacar a relevância e o motivo pelo qual o programa deve ser realizado, justificando como contribuirá para a superação dos problemas, conflitos e aproveitamento de potencialidades ambientais, tendo em vista os impactos socioambientais gerados pela atividade ou empreendimento a ser licenciado;

 – Metodologia: apresentar proposta dos métodos, etapas, instrumentos, recursos e cronograma a serem utilizados para concretização do programa a ser desenvolvido;

– Linhas de Ação: definir as linhas de ação do PEA e seus respectivos projetos executivos para com o público-alvo;

– Resultados esperados: apresentar os resultados que se deseja alcançar;

– Referências: apresentar as referências consultadas, bibliografias, sites, artigos e demais fontes de pesquisa.

2 – LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Na formalização do processo de LI, deverá ser apresentado o projeto executivo do PEA, elaborado a partir das informações obtidas no diagnóstico socioambiental e nas informações apresentadas nos estudos (meio biótico, físico e antrópico).

2.1 – PARA ESTA FASE, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES ITENS:

– Programa de Educação Ambiental – PEA: introdução, justificativa, público-alvo, objetivo, metodologia, metas, indicadores, monitoramento, avaliação, cronograma, profissional (ais), responsável (eis), referências;

– Descrição dos conteúdos didáticos e meios de aplicação, tais como: informativos, folhetos, cartazes, materiais de comunicação visual, diálogos e palestras para esclarecimento de dúvidas, orientações referentes ao ambiente natural etc;

– Descrição dos beneficiários diretos e indiretos;

– Definição do cronograma de execução das ações. As atividades previstas no PEA devem ocorrer de forma contínua durante o período de vigência das licenças ambientais;

– Equipe Técnica. Deverão ser identificados os responsáveis pela elaboração e execução do PEA.

3 – LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Durante essa fase, o empreendedor deverá apresentar um relatório consolidado de todos os projetos do PEA executados durante a fase de instalação e a adequação do PEA, considerando as atividades pertinentes à etapa de operação.

3.1 – O PEA, NAS FASES DE LO, DEVERÁ CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

– Relatórios técnicos anual, contendo:

Introdução;

Objetivos gerais e específicos;

Descrição das Atividades Realizadas;

Indicadores;

Metas;

Monitoramento e Avaliação;

Considerações Finais;

Apêndices (Apresentação de evidências: Registro fotográfico com data, ata de reunião, lista de presença, cartilhas, folders, dentre outros).

Equipe Técnica, identificar o(s) responsável (eis) pela elaboração e execução do PEA.

-Referências.

4 – RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (Ren LO)

Idem ao item

3 5- LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO

Idem ao item 1 quando do protocolo da licença. Após, de acordo com o órgão ambiental, os itens 2 e 3.

ANEXOS

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