Financiamento com recursos de multas ambientais. Como?

Na última sexta-feira (9), foi publicado no Diário Oficial da União a Lei n. 13.731/2018, que dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.

Originada do Projeto de Lei nº 5987/2009, iniciativa do Deputado Federal Roberto Britto, esta lei tem como propósito a preservação da vegetação nas cidades. O autor do projeto argumenta que o novo ato normativo traz benefícios na qualidade de vida, no bem-estar e na segurança da população, além de ajudar na purificação, na proteção de mananciais e na diminuição da temperatura das cidades.

De acordo com a nova Lei, “um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas” (art. 2º).

O dinheiro arrecadado deverá ser aplicado no município onde ocorrer a infração ou crime ambiental, sendo que a escolha da espécie e do local de plantio das árvores dos projetos de arborização obedecerá a legislação municipal.

Cabe destacar que a Lei n. 13.731/2018 ainda carece de regulamentação prevendo os critérios e as normas para a aplicação do recurso. Assim sendo, em que pese a louvável iniciativa do legislador, ainda não há como se colocar em prática a destinação dos recursos previstos aos projetos de arborização e de recuperação de áreas degradadas.

Enquanto isso, restam apenas dúvidas e especulações acerca dos procedimentos a serem criados. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Por Diego Diniz

Publicado em: 13/11/2018

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