Regulamenta a Lei Complementar Estadual no 272, de 03 de março de 2004, no que dispõe sobre critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Centrais de Geração de Energia Elétrica por Fonte Solar Fotovoltaica no Estado do Rio Grande do Norte.
O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, nomeado através da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 01 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte; e,
Considerando que os empreendimentos de energia solar Fotovoltaica se apresentam como empreendimentos de pequeno potencial poluidor e têm um papel imprescindível na contribuição para uma matriz energética nacional mais limpa e diversificada;
Considerando a necessidade de aumentar a participação das fontes renováveis e mitigar a emissão de carbono fóssil na matriz energética, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas;
Considerando a necessidade de cumprir o acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 05 de junho de 2017, através do qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis”, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33%, até 2030;
Considerando que os empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa;
Considerando a importância da cobertura vegetal na preservação da biodiversidade, dos Biomas, das feições geomorfológicas e na recarga dos aquíferos;
Considerando que os empreendimentos de energia elétrica correspondem às hipóteses de utilidade pública, nos termos do art. 3o, inciso VIII da Lei Federal n° 12.651/2012;
Considerando que a Resolução CONAMA n° 237/1997, preceitua no seu art. 12 que: “O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação”. resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica.
Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Geração de energia elétrica solar fotovoltaica: sistema de conversão de energia solar em energia elétrica baseado no efeito fotovoltaico, formado por módulos fotovoltaicos, inversores fotovoltaicos, estruturas de suporte fixas ou móveis, cabos, conectores e equipamentos de medição, controle e supervisão;
Art. 3o O licenciamento ambiental considerará o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada (sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas, vias, obras ou equipamentos).
Parágrafo Único: Quando for prevista a instalação modular sequencial de unidades ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura, em sede de licença prévia, será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras, sem prejuízo da emissão separada das licenças de instalação e de operação para cada módulo do empreendimento.
Art. 4o Estão sujeitos à exigência de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, conforme Resolução CONAMA nº 01, de 23 de Janeiro de 1986, e Resolução CONAMA nº 237, de 19 de Dezembro de 1997, os empreendimentos que estejam enquadrados em quaisquer das seguintes situações:
I – Empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental nos termos da Lei Complementar Estadual n° 272, de Março de 2004 e suas alterações, e Resolução CONEMA nº 04/2006, cuja nova versão de seu anexo único foi aprovada pela Resolução CONEMA n° 02/2014;
II – Localizados no bioma Mata Atlântica e que impliquem em corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
III – Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV – Intervenção em unidade de conservação do grupo de proteção integral ou na respectiva zona de amortecimento, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
V – Localizados em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 03 (três) quilômetros a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento ainda não esteja estabelecida, conforme dispõe a Resolução CONAMA n° 462/2014;
VI – Em locais que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa relocação, conforme dispõe a Resolução CONAMA no 462/2014;
VII – Em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, assim estabelecidas em normas pelos órgãos responsáveis pelas políticas federal, estadual e municipal de meio ambiente;
VIII – Localizados na zona costeira e que impliquem em alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei no 7.661 de 16 de maio de 1988;
IX – Localizados em áreas regulares de rota, pousio, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes no Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias em vigor, emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conforme Resolução CONAMA no 462/2014;
X – Localizados em áreas que a instalação do empreendimento venha contribuir para o processo de desertificação, de acordo com a Lei Federal no 13.153, de 04 de julho de 2015;
XI – Localizados em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e/ou em áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais, quando impactadas pela implantação do empreendimento, conforme dispõe a Resolução CONAMA no 462/2014;
XII – Em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas, conforme dispõe a Resolução CONAMA n° 462/2014;
XIII – Que venham a suprimir uma área acima de 100 hectares, a depender do tipo de vegetação, localização em área de relevante interesse ambiental a critério do órgão licenciador competente, à luz do que determina a Resolução CONAMA n° 001/1986.
§ 1o Os empreendimentos que não estejam enquadrados em nenhuma das situações do Art. 4odeverão apresentar o Relatório Ambiental Simplificado – RAS, quando requerer a Licença Prévia ou outra que couber no licenciamento.
§ 2o Os empreendimentos que não estejam enquadrados em nenhuma das situações do Art. 4o, e que na oportunidade do licenciamento possam ser enquadrados como micro ou pequeno porte, deve-se adotar o Licenciamento Simplificado.
§ 3o Os empreendimentos que não estejam enquadrados em nenhuma das situações do Art. 4o, e que na oportunidade do licenciamento possuam até 10 MW de Potência total em áreas contíguas, ficam dispensados de apresentação de Estudos Ambientais, exceto o Memorial Descritivo.
Art. 5o Poderá o órgão licenciador alterar esta Instrução Normativa de acordo com as leis, resoluções, decretos, portarias e demais atos normativos vigentes.
Art. 6o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Rondinelle Silva Oliveira
Diretor Geral
(DOE – RN de 02.11.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RN de 02.11.2018.
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