Institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de Acordo com o Previsto na Lei Federal no 12.305, de 2010 e no Decreto no 7.404, de 2010.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo como parâmetro o Acordo Setorial Nacional em vigor previsto no artigo 34 da Lei no 12.305, de 02 de agosto de 2010, adequando- o às características, peculiaridades e potencialidades desta unidade da Federação.
§ 1o A presente Lei aplica-se a todas as embalagens para os produtos consumidos no território do Estado do Rio de Janeiro, sejam elas produzidas ou simplesmente comercializadas no Estado, independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de coleta, tratamento e beneficiamento pelos sistemas existentes ou que venham a ser criados para facilitar o cumprimento da legislação em vigor.
§ 2o O disposto na presente Lei não invalida a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, qualidade e segurança das embalagens, proteção da saúde e higiene dos produtos embalados, ou as disposições legais próprias para os resíduos perigosos ou insalubres.
Art. 2o Esta lei não se aplica às embalagens de produtos agrotóxicos, óleos lubrificantes e medicamentos.
Art. 3o O financiamento, a implantação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa previsto nesta Lei dar-se-á mediante um conjunto de ações, programas, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente em parceria com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
§ 1o Faz parte das responsabilidades das empresas abrangidas por esta lei a promoção e financiamento de campanhas de conscientização ambiental, para que os consumidores atuem na prevenção e façam a correta separação e destinação adequada das embalagens.
§ 2o As embalagens de que trata esta lei são as incluídas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis.
Art. 4o As Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis poderão receber, diretamente ou através de suas entidades representativas, os investimentos das empresas de que trata a presente lei.
Parágrafo Único. O apoio aos empreendimentos a que se refere o caput dar-se-á por meio da celebração de convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, que viabilizarão a estruturação, aparelhamento e capacitação destas entidades.
Art. 5o As empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro cumprirão a presente Lei, responsabilizando-se pelo gerenciamento e financiamento da logística reversa destes materiais, na proporção da quantidade de embalagens que, comprovadamente, coloquem no mercado estadual.
§ 1o Os distribuidores e comerciantes que não possuem estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que atuam em plataforma eletrônica, e-commerce, venda à distância e venda por catálogo também deverão se adequar, com base nos critérios estabelecidos pela Lei.
§ 2o Os distribuidores e comerciantes que possuem modelos de negócios sem acesso do consumidor final estão excluídos da responsabilidade estabelecida para os demais, mas, ainda assim, se obrigam a articular com os pequenos e médios varejistas, de um modo a facilitar a cessão dos espaços para a instalação dos PEVs (Pontos de Entrega Voluntária) pelos fabricantes e importadores de produtos comercializados em embalagens.
§ 3o A não participação de empresas, individualmente ou através dos esforços comuns de suas entidades representativas, deverá ser comunicada ao órgão gestor estadual da Política Ambiental e ao Ministério Público Estadual e as tornarão passíveis das sanções estipuladas no Artigo 16.
Art. 6o No âmbito do Sistema criado pela presente Lei, as responsabilidades dos embaladores, dos importadores e dos comerciantes dos produtos embalados pela gestão de resíduos de embalagens podem ser exercidas diretamente, por intermédio de suas entidades representativas por entidade, por elas indicada para este fim.
Art. 7o VETADO
Art. 8o Fica instituído o Ato Declaratório de Embalagens (ADE), pelo qual os fabricantes, embaladores e importadores de produtos comercializados nas embalagens de que trata a presente lei ficam obrigados, anualmente, a declarar, ao órgão gestor da Política Ambiental, diretamente ou por entidade por eles eleita para os representar, o quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem.
Art. 9o VETADO
Art. 10. As empresas, individualmente ou através de suas entidades representativas, ou entidade por elas indicada, poderão celebrar convênios, parcerias ou contratos com entidades públicas ou privadas, visando o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo Único. Os investimentos e os resultados das ações mencionadas neste artigo serão informados ao órgão gestor da Política Ambiental e contabilizados em seus respectivos relatórios.
Art. 11. As empresas terão que apresentar, ao órgão gestor da Política Ambiental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sanção da presente lei, um Plano de Metas e Investimentos, cujo patamar mínimo será o estabelecido em nível nacional, pelo acordo setorial nacional de sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Parágrafo Único. Constituirão o Plano de Metas e Investimentos:
I – a previsão de recursos a serem investidos pelo conjunto das empresas por biênio a partir de 2019 pelos próximos 10 anos em: instalação e manutenção de Postos de Entrega Voluntária – PEVs e de unidades de triagem; capacitação, apoio técnico e operacional às cooperativas e associações de catadores e catadoras; pagamentos por serviços prestados às cooperativas e associações de catadores e catadoras; beneficiamento e/ou comercialização de recicláveis, entre outras ações;
II – o estabelecimento das metas bianuais de recolhimento das embalagens das diversas origens e materiais, tendo como parâmetro o volume do ano anterior colocado no mercado estadual.
Art. 12. As prefeituras municipais responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pela limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos urbanos, poderão se beneficiar dos investimentos em equipamentos, infraestrutura, programas e projetos que derivem da aplicação dos recursos advindos do sistema previsto na presente Lei ou de remuneração (contrapartida financeira), na forma acordada entre as partes, desde que contratem cooperativas e associações de catadores e catadoras para prestação de serviço de coleta seletiva domiciliar.
Art. 13. Fica estabelecido o sistema bianual de metas de coleta seletiva, a serem cumpridas pelas municipalidades, tendo como patamar o último percentual informado ao órgão gestor estadual da política ambiental.
Parágrafo Único. O acréscimo bianual previsto no caput será de no mínimo 10% da coleta seletiva, a partir de 2019.
Art. 14. O Poder Público deverá facilitar a instalação de PEVs e outros equipamentos de infraestrutura de apoio ao sistema previsto na presente lei.
§ 1o São definidos como Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) os locais disponibilizados pelo comércio varejista ou atacadista, destinados ao recebimento, controle e armazenamento temporário dos resíduos pós-consumo entregues pelos consumidores, até que esses materiais sejam transportados para o seu beneficiamento, reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada.
§ 2o Os PEVs estão dispensados de licenciamento ambiental, desde que nesses locais não ocorra o beneficiamento ou tratamento dos resíduos, incluindo a separação de componentes, trituração, transformação ou lavagem dos resíduos.
Art. 15. As prefeituras deverão manter atualizados sistemas de apuração do quantitativo e tipologia de embalagens recicláveis recolhidas pelos seus sistemas de coleta seletiva, por classe e qualidade de produto, para informar ao órgão gestor da Política Ambiental sempre que solicitado.
Parágrafo Único. As prefeituras deverão submeter, anualmente, ao órgão gestor estadual da Política Ambiental, um relatório, constando o quantitativo apurado e a destinação dos recicláveis.
Art. 16. VETADO
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2018
Luiz Fernando de Souza
Governador
(DOE – RJ de 05.11.2018)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 05.11.2018.
Projeto de Lei no 2259/16
Autoria do Deputado: Carlos Minc Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça às Emendas de Plenário.
Aprovada a Emenda de Plenário no 1; as Subemendas Aglutinativas da Comissão de Constituição e Justiça às Emendas de Plenário nos 04 e 06, 08 e 13; e as Subemendas da Comissão de Constituição e Justiça às Emendas de Plenário nos 11, 12 e 33.
RAZÕES DE VETO PARCIAL PROJETO DE LEI No 2259 DE 2016, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE “INSTITUI O SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 12.305, DE 2010 E NO DECRETO N° 7404, DE 2010”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 7°, 9° e 16 do projeto de lei em análise.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável, já que evidente seu compromisso com o meio ambiente, conferindo maior efetividade ao artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil.
No entanto, o artigo 7° contrariou a Política Nacional de Resíduos Sólidos ao estabelecer que as “campanhas de conscientização ambiental” deverão ser patrocinadas pelas empresas integradas às iniciativas governamentais, na medida em compete aos Municípios a realização do serviço de limpeza pública.
Em relação ao artigo 9°, o mesmo não prevê a necessidade da avaliação prévia de viabilidade técnica e econômica para a realização das “metas de reciclagem”, o que contraria o disposto pelo artigo 33, § 2° da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010, que trata sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Por fim, o artigo 16 ao dispor sobre a aplicação de penalidades pelo descumprimento da norma, apenas determinando a aplicação da Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, deixou de descrever as condutas proibidas com mínimo grau de detalhamento, o que é necessário para garantir ao administrado o conhecimento prévio de que medida o descumprimento do dever jurídico estabelecido acarretará a incidência de infração administrativa, o que vulnera os Princípios da Segurança Jurídica e Tipicidade.
Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
Luiz Fernando de Souza
Governador
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