A natureza da responsabilidade ambiental administrativa é tema que ao longo do tempo dividiu opiniões, especialmente no que se refere às multas aplicadas pelo órgão ambiental. Afinal, é necessária a comprovação do dolo ou culpa para a imposição da sanção pecuniária?
O Decreto n. 6.514/2008 regulamentou as infrações e sanções administrativas que são definidas na Lei dos Crimes Ambientais como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (art. 70).
Essas infrações ambientais são punidas, entre outras sanções, através da multa, a qual pode alcançar o patamar de R$ 50 milhões de reais. Em determinados casos, há a possibilidade de aplicação de multas cumulativas. De fato, o valor aplicado e o impacto financeiro podem ser significativos.
Por isso, torna-se imprescindível compreender a natureza da responsabilidade administrativa para saber quando um administrado pode ser multado pela prática de infrações ambientais.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual possui grande relevância para a interpretação e aplicação uniformes das leis. Não poucas vezes esse tribunal entendeu que para a aplicação da multa não é preciso que a infração seja cometida com culpa ou dolo, seguindo a ideia de que a responsabilidade administrativa do infrator é objetiva.
Contudo, após uma mudança de entendimento, o tribunal decidiu que a responsabilidade administrativa é subjetiva e a aplicação da multa depende da existência de culpa ou dolo na prática da infração¹. Esse é, inclusive, o entendimento expresso na própria Lei dos Crimes Ambientais, que já exigia a negligência ou o dolo para a imposição da multa simples (art. 72, § 3º, I).
Apesar das divergências sobre o tema, a decisão é acertada e vem sendo reiteradamente aplicada no âmbito do tribunal superior que, aparentemente, pacificou esse entendimento.
Por isso, é importante ficar alerta para a legalidade das multas impostas pelos órgãos ambientais, pois devem estar presentes o dolo ou culpa para aplicação da sanção pecuniária. Atentar-se para esse requisito pode evitar o pagamento de montantes significativos e o transtorno financeiro indesejado.
Publicado em: 17/10/2018
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