Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
03/04/2025Novidades | Âmbito Federal
03/04/2025RESOLUÇÃO SEMADESC No 95, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA Bioma Pantanal para incentivar a provisão e manutenção dos serviços ambientais, promovendo a conservação dos ecossistemas, a restauração ecológica e o desenvolvimento sustentável no Bioma Pantanal.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a Lei n. 5.235, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Preservação dos Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), e estabelece um Sistema de Gestão deste Programa;
Considerando as disposições do Decreto n. 15.323, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, institui o Cadastro de Programas e dos Subprogramas de Prestação de Serviços Ambientais (PSA);
Considerando a Lei 6.610, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato grosso do Sul, e cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal;
Considerando o Decreto 16.388, de 16 de fevereiro de 2024, que “Regulamenta a Lei 6.160, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica, e dá outras providências”;
Considerando o Decreto 16.566, de 6 de fevereiro de 2025, o qual “Regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Bioma Pantanal, Fundo Clima Pantanal, criado pela Lei no 6.160, de 18 de dezembro de 2023”; art. 2o, que estabelece as aplicações dos recursos do Fundo Clima Pantanal, inciso I “Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, dentro dos limites do Bioma Pantanal, com prioridade para áreas de alta vulnerabilidade ambiental” e inciso III “projetos de restauração de ecossistemas, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, prevenção e combate a incêndios florestais e apoio a cadeias produtivas sustentáveis, que contribuam para a preservação, o estoque e o sequestro de carbono, desde que vinculadas ao PSA Bioma Pantanal”
Considerando o papel dos serviços ambientais ecossistêmicos pelas contribuições diretas e indiretas da natureza para o bem-estar humano, manutenção da biodiversidade e regulações climáticas; e
Considerando a contribuição estratégica de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais através dos incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução da degradação ambiental e no apoio a proprietários rurais conservacionistas. resolve:
Art.1o Fica instituído, o Programa – PSA Bioma Pantanal, em observância ao disposto no 3o, do art. 10 da Lei n. 5.235, de 14 de julho de 2018, com o objetivo de incentivar a conservação da vegetação nativa, da vida silvestre, a restauração ecológica e o fortalecimento das comunidades tradicionais, visando contribuir para a redução de emissões e/ou remoção de gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos e o apoio e valorização do conhecimento tradicional, no âmbito dos municípios pertencentes ao Bioma Pantanal.
Art. 2o O Programa – PSA Bioma Pantanal será implantado por subprogramas, sendo inicialmente instituídos de maneira formal como:
I. Conservação e valorização da biodiversidade, e II. Prevenção e combate a incêndios florestais.
Parágrafo Único. Os referidos nomes dos programas são sua denominação formal frente a legislação estadual. Assim sendo, desde que não alterem nenhum aspecto dos referidos programas, poderão ser instituídos nomes fantasia que se diferenciem dos nomes formais e logomarcas para cada um deles.
Art. 3o O Programa – PSA Bioma Pantanal será operacionalizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), que poderá adotar a colaboração de organizações parceiras para atuarem com agentes-executores.
Art. 4o A seleção de propostas para o Programa – PSA Bioma Pantanal deverá ser realizada por meio de chamadas públicas de acordo com as regras estabelecidas em editais próprios publicados pela SEMADESC.
Parágrafo único. Cada edital específico deverá conter os requisitos de elegibilidade, os critérios técnicos de definição do grau de prioridade das propostas a serem selecionadas, a metodologia de aferição dos serviços ambientais e a metodologia de cálculo do valor do pagamento aos provedores de serviços ambientais selecionados.
Art. 5o O instrumento que formaliza a participação ao Programa – PSA Bioma Pantanal será o Termo de Adesão firmado entre o provedor de serviços ambientais e o agente-executor/pagador outorgado pela SEMADESC, no qual serão expressamente definidas os termos e condições a serem observadas para fazer jus ao pagamento.
Art. 6o Os pagamentos serão realizados por agente-executor/pagador outorgado pela SEMADESC, utilizando os recursos alocados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal – Fundo Clima Pantanal, bem como, quando possível, por outras fontes, fundos e Instituições financiadoras, condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no Termo de Adesão.
Art. 7o Os provedores, selecionados para o Programa – PSA Bioma Pantanal, poderão aderir a outros Programas de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA instituídos por Resolução da SEMADESC desde que sejam observados os requisitos e critérios definidos nos mesmos, bem como outros programas de remuneração de serviços baseados na natureza, conforme previsto na Lei n. 5.235, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Preservação dos Serviços Ecossistêmicos, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA).
Parágrafo único. Na hipótese de adesão a mais de um projeto de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, as ações a serem contempladas em cada um dos instrumentos contratuais deverão ser claramente discriminadas de modo a evitar a duplicidade de ações.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 27 de março de 2025.
Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
(DOE – MS de 28.03.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MS de 28.03.2025.