Newsletter Saes Advogados – 224
01/04/2025Novidades | Âmbito Estadual: Bahia
03/04/2025LEI No 12.829, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Autor: Deputado Dr. João
Institui a Política Estadual dos Serviços Ambientais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Estadual dos Serviços Ambientais – PESA que tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses serviços em todo território estadual.
§ 1o A PESA será executada em conformidade com esta Lei, com as Leis Federais no 6.938, de 31 de agosto de 1981; no 9.433, de 8 de janeiro de 1997; no 12.187, de 29 de dezembro de 2009; no 12.305, de 2 de agosto 2010; no 12.651, de 25 de maio de 2012; e no 14.119, de 13 de janeiro de 2021; e com as Leis Complementares no 38, de 21 de novembro de 1995; e no 582, de 13 de janeiro de 2017, e a Lei no 11.088, de 09 de março de 2020, bem como suas respectivas regulamentações e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 2o A PESA aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuem como provedores, pagadores e mediadores de serviços ambientais.
Art. 2o VETADO.
Art. 3o São princípios da PESA:
I – do provedor-recebedor;
II – do usuário-pagador;
III – do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o São diretrizes da PESA:
I – o estímulo à preservação, conservação, manutenção, recuperação, restauração e uso sustentável dos recursos naturais relevantes para a oferta dos serviços ambientais;
II – o incentivo à sustentabilidade socioeconômica, compatível com a melhoria da qualidade de vida e redução da pobreza;
III – o fortalecimento e reconhecimento do papel dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares na manutenção, conservação, preservação, no uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais e do conhecimento tradicional;
IV – o reconhecimento, a identificação e a valorização de ações exercidas no meio urbano, capazes de gerar externalidades ambientais positivas ou minimizar externalidades ambientais negativas, sob o aspecto da gestão dos recursos naturais, da redução de riscos, da melhoria do meio ambiente urbano, e da potencialização de serviços ecossistêmicos, relacionadas aos serviços de saneamento, em especial aos eixos resíduos sólidos urbanos, drenagem e manejo das águas pluviais;
V – o reconhecimento, a identificação e a valorização de ações que promovam manejo sustentável e de baixo carbono na silvicultura e agricultura e o seu papel quanto à conservação, à preservação, ao uso sustentável e à recuperação dos recursos naturais;
VI – o reconhecimento do papel dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na efetivação das políticas públicas de gestão de resíduos sólidos, especificamente nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII – o incentivo à mitigação das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;
VIII – o reconhecimento das medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos relacionados às mudanças climáticas ante a vulnerabilidade dos sistemas natural, ambiental e socioeconômico;
IX – a contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado de Mato Grosso, mediante o desenvolvimento e aprimoramento de modelos inovadores e replicáveis voltados à gestão sustentável dos recursos naturais;
X – o incentivo à colaboração entre o Poder Público, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada na execução desta política pública;
XI – o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes desta Lei em acordos, termos e tratados de cooperação municipal, estadual, nacional e internacional;
XII – o fomento ao desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre serviços ambientais, bem como o fomento e difusão das tecnologias, processos e práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais;
XIII – a disseminação de informação, promoção da educação, capacitação e contribuição para conscientização pública sobre a necessidade da conservação dos recursos naturais e seu manejo adequado, valoração e pagamento por serviços ambientais;
XIV – a integração com estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima e outras políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;
XV – a avaliação e incentivo aos serviços ambientais oferecidos pelos diversos biomas estaduais e pelas áreas de uso restrito públicas e privadas do Estado;
XVI – a conciliação com o atendimento às necessidades comuns e específicas da população e das comunidades locais;
XVII – a promoção de incentivos à criação, implantação, ampliação, ao aprimoramento, à manutenção e gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, bosques modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;
XVIII – a priorização de áreas sob maior sensibilidade socioambiental, conforme definido na legislação ambiental, quando for o caso;
XIX – o incentivo e a promoção de ações voltadas para a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos e de ações voltadas às melhorias das condições dos serviços de saneamento básico ofertados à população;
XX – o incentivo e a promoção de ações voltadas à melhoria do meio ambiente urbano, incluindo àquelas pertinentes ao bem-estar da fauna doméstica e silvestre, a fim de se garantir saúde e um meio ambiente urbano adequado para a população mato-grossense;
XXI – o estabelecimento de mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XXII – o incentivo à criação de um mercado de serviços ambientais.
Art. 5o Para os fins desta Lei, e observados os princípios e diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:
I – planos e programas de pagamento por serviços ambientais;
II – captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;
III – assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais;
IV – inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais;
V – cadastro estadual de pagamento por serviços ambientais.
Art. 6o Para efeitos desta Lei, são consideradas serviços ambientais as externalidades positivas provenientes das atividades relativas:
I – à preservação, conservação, manutenção, recuperação e restauração de vegetações nativas;
II – à conservação, manutenção e ao aumento do estoque de carbono;
III – à regulação do clima e mitigação dos potenciais impactos socioambientais provocados por eventos extremos;
IV – à proteção, ao manejo, à recuperação e melhoria da quantidade e qualidade dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas, considerando seus usos múltiplos e buscando a redução de impactos causados por eventos climáticos extremos, garantindo a segurança hídrica;
V – à recuperação, proteção e ao uso sustentável do meio ambiente e da biodiversidade, à conservação de espécies, dos ecossistemas, da variabilidade genética;
VI – à implantação e ao manejo de sistemas integrados de produção, desde que garantidas as funções e sucessão ecológica das áreas, nos termos da legislação vigente;
VII – à conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e comunidades tradicionais;
VIII – à proteção da beleza cênica decorrentes da presença de formações florestais, paisagens e outros elementos da natureza;
IX – às práticas de manejo e conservação do solo e da água;
X – às atividades executadas nos limites do perímetro urbano que visem à sustentabilidade municipal e o aprimoramento das condições ambientais das áreas verdes e sua infraestrutura associada, bem como a conservação e a recuperação do patrimônio natural urbano, tais como a arborização urbana, a construção sustentável e a gestão dos resíduos urbanos;
XI – à destinação de resíduos para a reciclagem;
XII – ao aproveitamento energético de resíduos de origem urbana e rural;
XIII – às práticas de manejo de águas pluviais urbanas, que priorizem o aumento das áreas permeáveis em ambientes urbanos, com o consequente aumento das taxas de infiltração;
XIV – às práticas que promovam o bem-estar da fauna doméstica e silvestre, a fim de se garantir saúde e um meio ambiente adequado para a população mato-grossense;
XV – às práticas que efetivem a utilização de instrumentos econômicos, de acordo com as Leis Federais no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no 12.305, de 2 de agosto de 2010, no 12.651, de 25 de março de 2012; e a Lei no 7.597, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Outras atividades geradoras de benefícios ambientais poderão ser reconhecidas como serviços ambientais, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2025, 204o da Independência e 137o da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
(DOE – MT de 27.03.2025 – Edição Extra)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 27.03.2025 – Edição Extra.