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03/04/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
03/04/2025PORTARIA INEMA No 32.958, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre critérios técnicos referentes à outorga de lançamento de efluentes, estabelece metas progressivas de melhoria da qualidade da água para fins de outorga para lançamento de efluentes e revoga a Portaria INEMA No 17.280 de 20 de novembro de 2018.
A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 106, e
Considerando o art. 12, inciso III, da Lei no 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e determina que está sujeito à outorga o “lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final”;
Considerando o art. 18, inciso IV, da Lei Estadual no 11.612 de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e determina que fica sujeito à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos “o lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final”;
Considerando o art. 42 da Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que determina que, enquanto não aprovados os respectivos enquadramentos, as águas doces serão consideradas classe 2 e as salinas e salobras classe 1;
Considerando o art. 5o da Resolução no 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que determina que os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características de qualidade em desacordo com as metas obrigatórias progressivas, intermediárias e final, do seu enquadramento;
Considerando o art. 6o da Resolução no 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que determina que excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I – comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II – atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III – realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, a expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV – estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V – fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e,
VI – estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.
Considerando o Art. 3o, inciso II, da Resolução no 140, de 21 de março de 2012, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH que define metas progressivas, intermediárias e finais de qualidade da água como aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de condições e padrões de qualidade pretendidos, estabelecidos conforme as Resoluções CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, e suas alterações e a Resolução CNRH no 91, de 5 de novembro de 2008;
Considerando o Art. 11da Resolução no 96, de 25 de fevereiro de 2014, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, que determina que em corpos hídricos ou em seus trechos, onde a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, em termos quantitativos ou qualitativos, indique criticidade pelos critérios de outorga estabelecidos, o INEMA poderá estabelecer critérios específicos, definindo limites progressivos para cada parâmetro adotado, com vistas ao alcance das metas progressivas, intermediárias e final do enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor;
Considerando o Art. 12da Resolução no 96, de 25 de fevereiro de 2014, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, que determina que para a outorga de lançamento de efluentes para fins de diluição, o INEMA poderá definir limites progressivos para cada parâmetro, com vistas ao alcance das metas progressivas, intermediárias e final do enquadramento estabelecido para o respectivo corpo receptor;
Considerando o Art. 44da Lei no 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que determina que o licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários;
Considerando o relevante interesse público na universalização da coleta e tratamento de esgoto sanitário no Estado da Bahia, pelos impactos positivos sobre a saúde pública e meio ambiente;
Considerando que a implantação de um sistema de esgotamento sanitário representa redução de cargas poluidoras já existentes e que impactam o meio ambiente, ou seja, é uma medida de proteção sanitária e ambiental;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos referentes à outorga para lançamento de efluentes para diluição, transporte ou disposição final em corpos de água de domínio do Estado da Bahia;
Considerando a necessidade de estabelecimento de metas para efetivação do padrão de qualidade em cursos de água de domínio do Estado da Bahia, visando compatibilizar a avaliação dos processos de outorga para lançamento de efluentes oriundos de sistema de tratamento de efluentes sanitários com a viabilidade técnica e econômica de adequação progressiva das condições de lançamento de efluentes pelos usuários do setor de saneamento; resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios técnicos para outorga de lançamento de efluentes em corpos de água de domínio do Estado da Bahia para fins de diluição, transporte ou disposição final.
Art. 2o Estabelecer metas progressivas de melhoria da qualidade da água a serem observadas na análise dos processos de outorga de sistemas de tratamento de efluentes sanitários para lançamento de efluentes em cursos de água de domínio do Estado da Bahia.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA OUTORGA DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 3o Para efeitos desta Portaria considera-se:
I – Vazão de diluição: vazão do corpo de água necessária para diluição da carga dos parâmetros contidos no efluente e adotados na avaliação do pleito de outorga, de modo que o corpo de água, após a mistura com o efluente, atenda à qualidade requerida para a classe de enquadramento.
II – Empreendimentos de Saneamento Básico: obras e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
III – Esgotos Sanitários: despejo líquido constituído de esgoto predominantemente doméstico, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária.
IV – Enquadramento: estabelecimento de objetivos de qualidade a serem mantidos ou alcançados através de metas progressivas, intermediárias e final de melhoria da qualidade da água, de acordo com os usos preponderantes a que forem destinados.
V – Metas progressivas, intermediárias e final de qualidade da água: aquelas formalmente instituídas com vistas ao alcance ou manutenção de condições e padrões de qualidade pretendidos, estabelecidos conforme as Resoluções CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, e suas alterações e a Resolução CNRH no 91, de 5 de novembro de 2008.
VI – Vazão de referência: vazão que representa a disponibilidade hídrica do curso de água, associada a uma frequência ou probabilidade de ocorrência.
VII – Atividades de relevante interesse público: obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 4o Na análise dos pedidos de outorga de lançamento de efluentes para fins de diluição em corpos de água superficiais de domínio do estado da Bahia serão observadas:
I – Disponibilidade hídrica, no corpo receptor, suficiente para diluição.
II – Metas progressivas intermediárias e final, com vistas ao alcance ou manutenção dos padrões de qualidade pretendidos.
Parágrafo único. Para solicitações de outorga para lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento básico, na ausência de enquadramento do corpo hídrico receptor, serão verificadas as características do corpo hídrico superficial e adotados critérios técnicos específicos para a análise da disponibilidade hídrica para diluição de DBO5,20 conforme Art. 12.
Art. 5o No cálculo da vazão de diluição de efluentes deverá ser utilizada a equação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 6o Na análise técnica para emissão de outorga de lançamento de efluentes para fins de diluição serão avaliados os seguintes parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) e Coliformes Termotolerantes.
Parágrafo único. Para os demais parâmetros, não avaliados por meio do cálculo da vazão de diluição, o efluente a ser lançado deve atender aos padrões de lançamento da legislação vigente.
Art. 7o Para solicitações de outorga de lançamento de efluentes em ambientes lênticos deverão ser realizados estudos específicos e complementares, a critério da autoridade outorgante, que demonstrem a adequada dispersão e assimilação dos efluentes no meio hídrico, considerando as concentrações dos parâmetros Nitrogênio e Fósforo.
Parágrafo único. O INEMA poderá exigir do requerente a apresentação de estudo de capacidade de suporte de carga do corpo de água receptor, quando couber.
Art. 8o O INEMA deverá dar publicidade ao ato administrativo de outorga de direito de uso de recursos hídricos e, concomitantemente, às seguintes informações:
I – vazão de diluição (Quando houver);
II – vazão de lançamento;
III – concentrações dos parâmetros adotados.
Art. 9o O INEMA poderá, a qualquer momento, mediante fundamentação técnica e publicação de Ato Normativo, acrescentar outros parâmetros de qualidade, bem como tornálos mais restritivos.
Art. 10. Para análise dos pedidos de outorga de lançamento de efluentes para fins de diluição em corpos de água superficiais de domínio do estado da Bahia serão adotados os seguintes critérios:
I – A vazão de referência para análise hidrológica e hidráulica dos pedidos de outorga para fins de diluição de efluentes em corpos de água é a vazão com 90% (noventa por cento) de permanência a nível diário (Q90).
II – O limite máximo individual da vazão reservada para a diluição de efluentes é de 20% (vinte por cento) da vazão de referência.
III – O somatório das vazões reservadas para a diluição de efluentes, para cada ponto de análise, será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência.
IV – No caso de ambientes lênticos (lagos, lagoas ou reservatórios) que tenham contribuições de mananciais superficiais perenes, considera-se como vazão de referência àquela correspondente à área de contribuição dos cursos de água afluentes aos mesmos.
Parágrafo único. Para os empreendimentos de saneamento básico existentes, anteriormente à publicação da Portaria no. 17.280, de 19 de novembro de 2018, quando a vazão de diluição ultrapassar o limite máximo individual outorgável estabelecido no Inciso II, poderá ser exigido pela autoridade outorgante o cumprimento de metas progressivas de melhoria da qualidade da água, para continuidade do processo administrativo de Outorga.
Art. 11. As vazões de diluição a jusante de cada lançamento poderão ser novamente disponibilizadas, observadas a capacidade de autodepuração do curso de água e a respectiva classe de enquadramento.
Art. 12. Para solicitações de outorga para lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento básico, nos casos em que não houver enquadramento do corpo hídrico superficial, a concentração de DBO5,20 permitida para fins de cálculo da vazão de diluição atenderá aos seguintes critérios:
§ 1o – A concentração observada de DBO5,20 deverá ser estimada com estudo no trecho do corpo hídrico de interesse em ponto imediatamente à montante do ponto de lançamento, realizado às expensas do empreendedor por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2o O estudo para determinação da concentração observada para o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO5,20 deverá ser feito a partir de dados de monitoramento com 4 campanhas de amostragem, duas no período de estiagem e duas no período de chuva, observando séries históricas da área de interesse. Para cada campanha de amostragem deverão ser realizadas 4 coletas com espaçamento mínimo de 7 dias entre elas. Os Laudos deverão ser elaborados por laboratórios acreditados pelo Inmetro e o estudo deverá conter os seguintes documentos anexos: a) cadeia de custódia, acompanhada da ficha de recebimento das amostras, devidamente assinada pelo responsável pela entrega e pelo recebimento das amostras; b) imagem ou mapa com a identificação da localização dos pontos de coleta das amostras e as coordenadas geográficas (Datum SIRGAS2000), a ser apresentada uma única vez e sempre que houver alteração do ponto de coleta; c) relatório fotográfico comprobatório das coletas realizadas; d) relatório descritivo dos resultados determinando a concentração observada de DBO5,20, que será representada pela média dos valores obtidos nas 4 campanhas de amostragem.
§ 3o A critério do órgão gestor de recursos hídricos, poderá ser exigida a apresentação de estudos complementares e/ou melhorias no sistema com intuito de não comprometer a qualidade atual e futura do corpo receptor.
Art. 13. Para solicitações de outorga para lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento básico, nos casos em que não houver enquadramento do corpo hídrico superficial, a Concentração de Coliformes Termotolerantes permitida (Cperm) para fins de cálculo da vazão de diluição será, no máximo, de 1,0x103CT/100mL.
Art. 14. Para efetivação do enquadramento dos cursos de água de domínio do Estado da Bahia na classe 2, a concentração permitida a que se refere o Art. 12 será revisada a cada período de 12 (doze) anos, contados a partir da data de publicação desta Norma, até que seja atingido o valor de 5mg/L, em consonância com o Art. 42 da Resolução CONAMA no 357, de 17 de março de 2005.
Art. 15. Em solicitações de outorga para lançamentos de efluentes em rios intermitentes, nos casos em que não houver enquadramento do corpo hídrico superficial, não será realizada a análise de disponibilidade hídrica para fins de diluição, conforme previsto no Inciso I do Art. 4o desta Resolução.
§ 1o Os lançamentos de efluentes previstos no caput deverão apresentar as concentrações máximas de 35mg/L para DBO5,20 e de 1,0x103CT/100mL para Coliformes Termotolerantes.
Art. 16. Para lançamentos em rios intermitentes com enquadramento aprovado, os efluentes deverão apresentar as concentrações das respectivas classes.
Art. 17. Para lançamentos de efluentes em rios intermitentes, poderão ser solicitados estudos específicos que avaliem possíveis impactos em seus leitos, em reservatórios a jusante ou em aquíferos, a critério da autoridade outorgante.
Art. 18. No processo de regularização de lançamento de efluentes em rios intermitentes, a autoridade outorgante poderá estabelecer metas de implantação de prática de reuso de água, observadas as características hídricas, sociais e econômicas da bacia hidrográfica.
Art. 19. O ponto de lançamento de efluentes industriais em corpos hídricos receptores estará, obrigatoriamente, situado a montante do ponto de captação de água do mesmo corpo hídrico receptor utilizado pelo usuário, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que devem ser avaliadas pelo órgão gestor de recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DAS METAS PROGRESSIVAS DE MELHORIA DA QUALIDADE DE ÁGUA PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS
Art. 20. A adoção de metas progressivas intermediárias e final de melhoria da qualidade da água poderá ser considerada na análise dos processos de outorga para lançamento de efluentes de atividades de relevante interesse público, admissíveis exclusivamente para empreendimentos existentes anteriormente à publicação da Portaria no. 17.280, de 19 de novembro de 2018, nos casos em que sem ultrapassados os limites máximos estabelecidos no inciso II do Art. 10 e no §1o do Art. 15 desta Portaria.
Art. 21. As metas progressivas de melhoria da qualidade da água referem-se aos parâmetros Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20) e Coliformes Termotolerantes do efluente.
Art. 22. As metas progressivas de melhoria da qualidade da água serão estabelecidas em curto, médio e longo prazo, com prazo máximo total não superior a 12 anos, da seguinte forma:
I – Meta de curto prazo: alcance de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de redução da concentração de DBO5,20 necessária para que os limites máximos, estabelecidos no inciso II do Art. 10e no §1o do Art. 15desta Portaria sejam atendidos. Prazo de 4 (quatro) anos.
II – Meta de médio prazo: alcance de 50% (cinquenta por cento) do valor de redução da concentração de DBO5,20 necessária para que os limites máximos, estabelecidos no inciso II do Art. 10e no §1o do Art. 15 desta Portaria sejam atendidos e, para os sistemas que já efetuem o tratamento em m nível terciário, o alcance de 100% (cem por cento) do valor de redução de concentração de Coliformes Termotolerantes necessária para que o limite máximo individual da vazão reservada para a diluição de efluentes seja atendido. Prazo de 4 (quatro) anos.
III – Meta de longo prazo: alcance de 100% (cem por cento) do valor de redução da concentração de DBO5,20 necessário para que os limites máximos , estabelecidos no inciso II do Art. 10 e no §1o do Art. 15desta Portaria sejam atendidos e, o alcance de 100% (cem por cento) do valor de redução de concentração de Coliformes Termotolerantes necessário para que o limite máximo individual da vazão reservada para a diluição de efluentes seja atendido. Prazo de 4 (quatro) anos.
§ 1o O valor de redução da concentração de DBO5,20 do efluente será calculado em função da vazão de diluição outorgável ao usuário, conforme Anexo I desta Portaria, considerando a concentração permitida (Cperm) de DBO5,20 no trecho do corpo hídrico superficial conforme Art. 12desta Portaria ou em função da concentração máxima permitida para lançamento de efluentes em rios intermitentes não enquadrados, conforme Art. 15desta Portaria.
§ 2o O valor de redução da concentração de Coliformes Termotolerantes do efluente será calculado em função da vazão de diluição outorgável ao usuário, conforme Anexo I desta Portaria, considerando a concentração permitida (Cperm) de Coliformes Termotolerantes no trecho do corpo hídrico superficial de, no máximo, 1,0×10³CT/100mL, conforme Art. 13 desta Portaria ou em função da concentração máxima permitida para lançamento de efluentes em rios intermitentes não enquadrados, conforme Art. 15desta Portaria.
Art. 23. As metas progressivas para alcance da melhoria da qualidade da água serão executadas de acordo com as seguintes etapas:
I – Etapa 1: emissão da outorga de diluição de efluentes com base nos padrões iniciais de lançamento abaixo descritos, tendo como condicionante da outorga o estabelecimento da meta de curto prazo do inciso I do art. 19 desta Portaria:
a) concentração de DBO5,20 de, no máximo, 60mg/L (sessenta miligramas por litro);
b) concentração de DBO5,20 superior a 60mg/L (sessenta miligramas por litro), desde que a eficiência do sistema de tratamento de efluentes sanitários para remoção deste parâmetro seja de, no mínimo, 70% (setenta por cento) e não seja ultrapassado o valor máximo de concentração de DBO5,20 de 120mg/L.
c) concentração de Coliformes Termotolerantes de, no máximo, 1x106CT/100mL para sistemas de tratamento até nível secundário;
d) concentração de Coliformes Termotolerantes de, no máximo, 1x105CT/100mL para sistemas de tratamento em nível terciário.
II – Etapa 2: Renovação da outorga com base no cumprimento da meta de curto prazo, na apresentação do planejamento de atendimento da meta de médio prazo do inciso II do Art. 19desta Portaria e cumprimento dos demais condicionantes solicitados.
III – Etapa 3: Renovação da outorga com base no cumprimento da meta de médio prazo, na apresentação do planejamento de atendimento da meta de longo prazo do inciso III do Art. 19desta Portaria e cumprimento das demais condicionantes solicitadas.
Parágrafo único. O planejamento do atendimento das metas deverá abranger no mínimo: a) alternativa(s) de melhoria da qualidade do efluente tratado que será(ão) implementada(s); b) estimativas da eficiência da ETE, concentração de DBO5,20 e demais parâmetros solicitados no efluente bruto e tratado; c) avaliação de investimentos necessários e cronograma de execução; d) viabilidade ambiental e econômica da implantação das melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário.
Art. 24. O planejamento das ações que compreendem as etapas de redução das concentrações de DBO5,20 e/ou de Coliformes Termotolerantes deverão considerar a viabilidade técnica e econômica da adequação da ETE para atendimento da meta final estabelecida.
Art. 25. Os empreendimentos que tecnicamente não sejam capazes de atingir a meta de longo prazo a qual se refere o Art. 19poderão ser outorgados considerando os padrões previstos no inciso I do Art. 20, desde que integrem um Termo de Compromisso e apresentem caráter temporário comprovado, contemplando a:
I – desativação com prazo máximo total não superior ao estabelecido nas metas progressivas;
II – previsão de alteração do ponto de lançamento para corpo hídrico com maior capacidade de diluição, implantação de reuso ou medida similar, com prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Art. 26. As metas progressivas de melhoria da qualidade da água, acordadas com o usuário da outorga, e constantes na Portaria de outorga, deverão ser cumpridas rigorosamente.
§ 1o Em caso de descumprimento da meta progressiva de curto prazo, o usuário estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos do estado Bahia e a renovação da outorga somente será concedida desde que os demais condicionantes tenham sido atendidos e a meta de redução da etapa de médio prazo seja mantida.
§ 2o Em caso de descumprimento da meta progressiva de médio prazo, o usuário estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos do estado Bahia e a renovação da outorga somente será concedida desde que: a) os demais condicionantes tenham sido atendidos; b) a meta de redução da etapa de longo prazo seja mantida; c) seja elaborado um Termo de Compromisso.
§ 3o Em caso de descumprimento da meta progressiva de longo prazo, o usuário estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de recursos hídricos do estado Bahia e a renovação da outorga não poderá ser concedida.
Art. 27. As metas progressivas descritas nesta Portaria são de caráter transitório, com condições estabelecidas válidas até a aprovação do enquadramento e metas progressivas do respectivo trecho de curso de água de domínio do Estado.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora Geral
(DOE – BA de 27.03.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 27.03.2025.
ANEXO I: EQUAÇÃO DA VAZÃO DE DILUIÇÃO
A vazão de diluição (Qdil) é calculada pela Equação seguinte, derivada da equação de balanço de massa:
Qdil = Qef x ((Cef-Cperm) / (Cperm-Cnat)) Onde:
Qef: vazão do efluente (m³/dia)
Cef: concentração do parâmetro avaliado no efluente (DBO5,20 em mg/L e Coliformes Termotolerantes em CT/100mL)
Cperm: concentração permitida do poluente avaliado (DBO5,20 em mg/L e Coliformes Termotolerantes em CT/100mL). Definida pelo enquadramento do respectivo trecho de curso de água. Para rios sem enquadramento, a concentração de DBO5,20 poderá ser no máximo 35mg/L, conforme Art. 12, e a concentração de Coliformes Termotolerantes poderá ser no, no máximo 1,0 x 10³CT/100mL, conforme Art. 13.
Cnat: concentração natural do poluente no manancial (considerada 1mg/L para DBO5,20 e 200CT/100mL para Coliformes Termotolerante