
Responsabilidade Criminal pelos danos ao Patrimônio Cultural.
31/03/2025Newsletter Saes Advogados – 224
01/04/2025Aprovada no início deste ano, a Lei nº 15.097, de 10 de janeiro de 2025, instituiu o Marco Regulatório das Eólicas Offshore, que tem como objetivo principal atrair investimentos para o mercado de energia através da criação de um ambiente de segurança jurídica. A lei é resultado de muito debate que ainda não se encerrou por completo. Os 24 dispositivos vetados pelo Presidente da República, por exemplo, podem ser revistos pela casa legislativa.
O veto é o ato de discordância do Chefe do Poder Executivo quando a matéria é considerada inconstitucional ou contrária ao interesse público. No caso, os vetos foram bem recebidos pelo mercado na medida em que os dispositivos em questão tratavam de assuntos alheios ao tema do projeto de lei, além de trazerem impactos às tarifas de energia. No entanto, é possível que eles possam entrar em vigor caso ocorra o que se chama de derrubada do veto.
Além disso, há diversos pontos pendentes de regulamentação que podem influenciar o rumo dos ventos. Nesse contexto entram questões tanto do ponto de vista regulatório quanto relacionadas com a matéria ambiental. É que, para o desenvolvimento de um projeto de geração de energia eólica offshore,faz-se necessário obter autorizações das diversas autoridades envolvidas, incluindo-se a licença ambiental.
Vale destacar que, em 2015, embora não houvesse qualquer lei ou norma sobre o assunto, diante do crescente interesse na diversificação da matriz energética, bem como do potencial geográfico do país, a discussão sobre o licenciamento ambiental de usinas eólicas offshore já havia sido iniciada.
Em 2020, após uma série de eventos de capacitação, a fim de trazer celeridade e qualidade às análises ambientais, a equipe do Ibama lançou o Termo de Referência (TR) padrão para Complexos Eólicos Marítimos. De lá para cá houve um boom de abertura de novos processos. Hoje já são mais de 100, estando concentrados sobretudo nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
O mapa dos processos (atualizado em 10 de março de 2025), bem como o conteúdo do TR podem ser consultados aqui. Ao consultar o mapa, chama a atenção a sobreposição de diversos projetos. Nesse sentido, destaca-se que a Lei prevê duas fases para a cessão de áreas: avaliação e execução. Em tese, a resolução de conflitos deve ser resolvida na primeira fase, em que a viabilidade técnica, econômica e ambiental deve ser demonstrada, além da sua compatibilidade com as demais atividades marítimas locais.
Outro ponto ainda em aberto é a definição dos prismas onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia. De acordo com a Lei, seu regulamento disporá sobre a definição locacional prévia de prismas a partir de sugestão de interessados ou por delimitação planejada própria, bem como sobre o procedimento de solicitação de Declaração de Interferência Prévia (DIP) relativa a cada prospecto de prisma sugerido.
Não obstante, o novo marco legal estabeleceu algumas vedações para a constituição de primas, as quais incluem rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea, áreas protegidas pela legislação ambiental e áreas tombadas como paisagem cultural e natural nos sítios turísticos do País.
Ressalta-se, por fim, que a lei prevê a possibilidade de usos múltiplos nos prismas, desde que haja compatibilidade com o aproveitamento do potencial energético, atendidos os requisitos e condicionantes técnicos, de segurança e ambientais para as atividades pretendidas.
Publicado em: 01/04/2025
Por: Manuela Kuhnen Hermenegildo Andriani