
Decisão de Relevância | STF reafirma: obrigação de reparar dano ambiental não prescreve, mesmo quando convertida em indenização!
28/03/2025
Responsabilidade Criminal pelos danos ao Patrimônio Cultural.
31/03/2025A Lei n° 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente define poluição como a degradação da qualidade ambiental advinda de atividades que, direta ou indiretamente, dentre outros danos, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientalmente determinados (art. 3°, inciso III, alíneas “a” e “e”).
Nessa seara, o jurista José Afonso da Silva define poluição sonora como a emissão de ruídos, barulho e sons em limites que ocasionem perturbação à comodidade auditiva.[1] Por conseguinte, a Resolução Conama n° 01/1990 estabelece critérios para avaliação destes impactos sonoros, de acordo com os padrões de emissão sonora definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), usualmente calculados em dB (decibéis).
Considerando que se trata de um ilícito ambiental, passível de tríplice responsabilização, o ordenamento jurídico brasileiro possui normas de responsabilização civil, administrativa e penal para garantir o cumprimento dos limites estabelecidos.
As sanções penais são abordadas pela Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998), que prevê pena de reclusão de um a quatro anos e multa para condutas dolosas, e de detenção de seis meses a um ano e multa para condutas culposas, nos casos de poluição, de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam causar danos à saúde humana, mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
O Decreto n° 6.514/2008, por sua vez, versa sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e suas respectivas sanções. O artigo 61 prevê multa que pode variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a ser fixada conforme a gravidade do impacto e a dimensão do dano, constatados por meio de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente. A penalidade aplica-se a quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade.
É importante destacar, ainda, que os estados também possuem normativas próprias para regulamentar a poluição sonora, definir horários e estabelecer punições, nos limites de sua competência, que é concorrente com a normativa federal, conforme determina o art. 24, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Por fim, na esfera cível, o dano ambiental pode dar origem a ações coletivas, por meio de Ações Civis Públicas (ACPs) ou ações individuais, com pedidos de indenização, com base na responsabilidade civil ambiental individual. Essas ações podem ser propostas em razão da violação de direitos fundamentais, como o direito à saúde e à intimidade, por força do art. 14, §1°, da Lei n°6.938/81[2] c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil[3]:
Ainda, os particulares podem ingressar com ações indenizatórias, ações de obrigação de fazer ou não fazer, com pedidos de tutela inibitória ou ações cominatórias em face do poluidor sonoro, com respaldo no direito de vizinhança.
Isso porque o art. 1.277 do Código Civil dispõe que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer com que as interferências provocadas pela utilização de propriedade vizinha, que prejudicam a saúde, segurança ou sossego dos moradores do local, sejam cessadas.
Evidencia-se, portanto, que a emissão de ruídos acima dos limites legais estabelecidos pode acarretar severas sanções ao agente poluidor, incluindo penalidades administrativas, civis e até criminais. Diante da complexidade das normas e da gravidade das consequências, é fundamental estar atento à atualização das normas e conhecer as regras aplicáveis ao seu empreendimento, buscando uma blindagem jurídica eficaz para garantir conformidade legal e mitigação de riscos.
O acompanhamento por um escritório especializado em direito ambiental é uma medida recomendada para aqueles que buscam operar dentro dos limites normativos, minimizando riscos financeiros e reputacionais associados a eventuais autuações e processos judiciais.
[1] SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, p. 470.
[2] Art 14 da Lei n° 6.938/81- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
[…]
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, éo poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
[3] Art. 927 do Código Civil de 2002. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifou-se)
Publicado em: 31/03/2025
Por: Nicole Bittencourt