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01/04/2025Recentemente, dentre inúmeros casos em que há o descaso com a preservação do patrimônio cultural, tivemos a triste notícia do desabamento do teto da Igreja de São Francisco de Assis, localizada no Centro Histórico de Salvador na Bahia, ocasionando uma tragédia sem precedentes, levando uma pessoa a óbito e deixando outras feridas.
O templo que detém valor histórico, era tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), além de ser considerado Patrimônio Mundial pela Unesco e uma das Sete Maravilhas de Origem Portuguesa no mundo pela expressões singulares do movimento barroco no Brasil.
Consta das notícias veiculadas na mídia que o Iphan havia vistoriado a mencionada Igreja um ano antes da tragédia, não identificando indícios de problemas estruturais que pudessem provocar o desabamento do teto da Igreja.
O patrimônio histórico-cultural é um bem que deve ser protegido por todos os entes da federação, além do proprietário do bem, e cabe a nós zelar pela preservação desse patrimônio, a fim de resguardar o vínculo com a memória e a identidade dos grupos que formam a sociedade.
No caso em questão, o Iphan era o responsável pela fiscalização e manutenção do bem. De acordo com o § 1º do art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil, ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, cabe promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. O § 4º, por sua vez, estabelece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos conforme a legislação vigente.
Assim, a Lei de Crimes Ambientais tipifica as condutas delituosas contra o patrimônio público, destacando-se o art. 62, que dispõ: I- Destruir, inutilizar ou deteriorar: 1) bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 2) arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Se o crime for doloso, a pena prevista é de reclusão de 1 a 3 anos, além de multa. Se o crime for culposo, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Os núcleos do tipo penal são destruir, inutilizar ou deteriorar. Destruir seria demolir, arruinar, assolar; inutilizar é tornar inútil ou imprestável e por fim, deteriorar é estragar, corromper, desfigurar, danificar.
Ato contínuo, o art. 63 expõe que é crime alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Aqui, “alterar” significa transformar ou modificar, total ou parcialmente. “Aspecto” refere-se à aparência, e “edificação” compreende qualquer edifício, prédio, obra e construção.
Oportuno ressaltar, que só haverá responsabilização criminal quando houver destruição, deterioração, inutilização ou alteração indevida de bem de valor cultural protegido por qualquer forma, a exemplo de lei, atos administrativos lei ou mesmo decisões judiciais. Caso contrário, não se configura crime.
Dado que o sujeito ativo do crime em questão pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica – desde o órgão ambiental competente até uma construtora que cause danos ao patrimônio histórico-cultural -, estar assessorado por uma equipe jurídica especializada em crimes ambientais, pode ser um diferencial.
Por fim, infelizmente a tragédia que ocorreu em Salvador, demonstrou a fragilidade da fiscalização e da preservação dos monumentos pertencentes ao patrimônio cultural no Brasil.
Publicado em: 31/03/2025
Por: Camilla Pavan Costa