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18/02/2025
A propriedade rural e o meio ambiente
10/03/2025Com a determinação da Constituição de 1988 (art. 225, § 2º), os minerais passaram a ter natureza jurídica de bens ambientais, tendo a mesma tutelado os recursos minerais, inclusive os do subsolo, como propriedade da União. Consequentemente, a condição gestora (art. 20, IX) desses bens ficaram a cargo do ente nacional.
O dispositivo estabelece, ainda, em seu artigo 176 que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta do solo para efeito de exploração ou aproveitamento. Assim, delibera que a pesquisa e a lavra desses devem ser precedidas de autorização ou concessão da União, sendo assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra.
O enunciado previsto no § 1º, do artigo 20 da Carta Magna assegurou aos Estados, Distrito Federal, Municípios e aos órgãos da administração direta da União, nos termos da lei, uma participação no resultado da exploração dos recursos minerais no território brasileiro ou uma compensação financeira pela mesma.
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é o royalty pago em virtude da realização da lavra mineral, cuja receita é dividida entre os entes federados. Uma vez recolhida, é distribuída mensalmente pela Agência Nacional de Mineração (ANM) a eles, como contraprestação pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Os recursos são distribuídos da seguinte forma: 10% para a União (7% ANM, 1% FNDCT, 1,8% CETEM e 0,2% IBAMA); 15% para o Estado onde for extraída a substância mineral; 60% para o Município produtor e 15% para os Municípios quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios.
Sabe-se que, tanto em relação à sua normatização, quanto à sua aplicação, muitos são os pontos polêmicos que a cercam. A sua natureza jurídica é alvo de controvérsia doutrinária: enquanto uns defendem que a CFEM constitui tributo, o entendimento majoritário da doutrina compreende ter natureza de preço público. Observa-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 228.800, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, entendeu que a CFEM constitui receita patrimonial, que decorre da exploração de bem público.
Representa, portanto, uma receita originária, já que possui sua gênese na exploração do próprio patrimônio do Estado. Cabe ressaltar que os recursos originados da CFEM, não poderão ser aplicados pelos entes beneficiários em pagamento de dívidas ou no quadro permanente de pessoal e sim aplicadas em projetos, que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação.
No nível infraconstitucional, a CFEM é tratada no âmbito da Lei n° 7.990/1989, alterada pela Lei n° 13.540/2017, que decorreu da conversão da Medida Provisória n° 789/2017. A lei mencionada, no artigo 6°, define o fato gerador da compensação, ou seja, que a exploração de recursos minerais ensejará recolhimento da CFEM em ocasiões específicas. São elas: (i) da primeira saída por venda de bem mineral; (ii) da arrematação (nos casos em que o bem é adquirido em hasta pública); (iii) da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira e (iv) do consumo de bem mineral.
Para fins do disposto na Lei n° 7.990/1989, aponta-se que a alíquota da CFEM dependerá da classe de substância mineral a ser extraída, conforme anexo da Lei n°8.001/1990, com redação dada pela Lei n° 13.540/2017. A quota varia de 1% até 3% e, de acordo com o mesmo dispositivo, decreto da presidência da república deverá estabelecer critérios para que a ANM possa reduzir a alíquota da CFEM do ferro para até 2%. A estratégia surgiu a partir do intuito de preservar a viabilidade econômica de algumas jazidas com pouca rentabilidade.
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Referências:
Ataíde, Pedro. Direito Minerário. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. 304 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília, DF: Senado Federal, 2016. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf. Acesso em: 20 fev. 2025.
BRASIL. Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Institui compensação financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pela exploração de recursos minerais, petróleo e gás natural, entre outros. Diário Oficial da União, seção 1, p. 1273 (Republicação), 18 jan. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm. Acesso em: 20 fev. 2025.
STF. RE 228.800/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25 set. 2001, Primeira Turma. Diário da Justiça, 16 nov. 2001. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=252741. Acesso em: 20 fev. 2025.
Scaff, Fernando Facury. Royalties do Petróleo, Minério e Energia: aspectos constitucionais, financeiros e tributários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
Publicado em: 10/03/2025
Por: Luiza Alcantara