
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM
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11/03/2025Não é segredo que o Brasil está entre os cinco maiores produtores agrícolas do mundo. O agronegócio é um pilar fundamental da economia nacional, contribuindo significativamente para o Produto Interno Bruto (PIB), o que acarreta a geração de emprego, aumento de renda e segurança alimentar. Em 2024, o “agro” representou aproximadamente 22% do PIB[1].
A “função social” da propriedade rural é um conceito jurídico fundamental que norteia a atividade. Como disposto no art. 186, da Constituição Federal, essa somente será cumprida quando o imóvel, simultaneamente, possuir: (i) aproveitamento racional e adequado; (ii) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii) observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e; (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Como se observa, além de garantir os direitos dos trabalhadores rurais, o empreendedor rural deve utilizar de seus recursos naturais de maneira sustentável, preservando o solo, a água e a biodiversidade. É impositivo, portanto, que a prática de atividades agrícolas seja compatível com a conservação ambiental.
A Lei nº. 8.171/1991, que dispõe sobre a política agrícola, além de fomentar a atividade, também traça como um dos seus objetivos proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais (art. 3º, IV).
A falta de cumprimento da função social, no que se refere à preservação do meio ambiente, pode resultar em penalidades administrativas, como multas e restrições ao uso da terra. Além disso, práticas que causem degradação ambiental podem levar a sanções previstas na legislação ambiental, com responsabilização civil e criminal.
É nesse contexto que a Lei nº. 12.651/2012 (Código Florestal) criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que funciona como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).
O CAR, portanto, foi criado com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades rurais e auxiliar no combate ao desmatamento ilegal, tornando-se uma ferramenta essencial para a gestão ambiental no país.
Ao mesmo tempo, o Cadastro Ambiental Rural estabelece a segurança jurídica ao proprietário rural para saber onde e de que forma pode desempenhar suas atividades nas terras produtivas remanescentes, sem receio de incorrer em irregularidades.
Atualmente o setor conta com mais de 6,48 milhões de propriedades rurais cadastradas e cumprindo sua importante função social, que somam aproximadamente 616,3 milhões de hectares produtivos espalhados por todo o país[2].
Apesar de ser uma ferramenta obrigatória desde o advento do Código Florestal, muitas propriedades rurais ainda carecem do referido registro público, cujo prazo para adesão vem sendo sucessivamente dilatado pelo Congresso como uma forma de estimular ao empreendedor que promova o CAR sem sofrer sanções administrativas.
Para que o CAR alcance sua plena eficácia, é crucial que todos os proprietários rurais realizem o cadastro de suas propriedades e mantenham suas informações atualizadas, contribuindo assim para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário.
[1] https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx#:~:text=Agora%2C%20considerando%2Dse%20tamb%C3%A9m%20o,de%20agrosservi%C3%A7os%20e%20de%20insumos
[2]https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2022/02/brasil-contabiliza-6-48-milhoes-de-cadastros-rurais-por-meio-do-car
Publicado em: 10/03/2025
Por: Caio Henrique Bocchini