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10/02/2025Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
10/02/2025A Regularização Fundiária Urbana, ou Reurb, consiste em um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas a integrar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial das cidades, conferindo segurança jurídica aos seus ocupantes. Criada pela Lei nº 13.465/2017, essa política busca garantir o direito à moradia, promovendo inclusão social e desenvolvimento urbano. O processo de regularização ocorre em duas modalidades: Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), cada uma com suas particularidades e aplicações.
A Reurb-S se destina aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, conforme definição do Poder Executivo municipal. Para enquadramento, o Decreto nº 9.310/2018 estabelece como critério um teto de renda familiar de até cinco salários mínimos, podendo este limite ser reduzido por normativas municipais ou distritais. Justamente por isso é que uma das principais características da Reurb-S é a responsabilidade do Poder Público pelo custeio do processo de regularização, abrangendo desde os projetos técnicos até a implantação de infraestrutura essencial. Os beneficiários dessa modalidade também têm direito à gratuidade das custas e emolumentos cartorários, garantindo que a titulação ocorra sem ônus financeiros para a população vulnerável.
A Reurb-E, por sua vez, é destinada aos núcleos urbanos informais que não são predominantemente ocupados por população de baixa renda. Dessa forma, por possuírem maiores condições financeiras, os custos do processo de regularização recaem sobre os beneficiários ou requerentes privados, como proprietários de imóveis, loteadores e incorporadores. Quando houver interesse público envolvido, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio da Reurb-E sobre áreas públicas, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Importante ressaltar que em ambas as modalidades de Reurb, quando houver estudo técnico ambiental, deverá ser comprovado que as intervenções da regularização fundiária reflete na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. Ademais, poderá haver as duas modalidades de Reurb em um mesmo núcleo urbano informal, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
Em suma, as diferenças entre Reurb-S e Reurb-E residem nos critérios de enquadramento, no financiamento das etapas do processo e na gratuidade dos registros. Enquanto a Reurb-S é voltada à população de baixa renda e financiada pelo Poder Público, a Reurb-E se destina a demais ocupantes e será custeada pelos beneficiários ou por iniciativas privadas.
Independentemente da modalidade, a Reurb promove segurança jurídica, inclusão social e ordenamento territorial, pois garante acesso a serviços públicos e infraestrutura adequada. Ao integrar os núcleos urbanos informais ao planejamento municipal, a regularização contribui para o desenvolvimento sustentável das cidades e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Publicado em: 10/02/2025
Por: Eduardo dos Anjos Saes