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10/02/2025Novidades | Âmbito Federal
10/02/2025DECRETO No 69.339, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, bem como estabelece diretrizes para a organização das agências e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1o Este decreto regulamenta a Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre o regime jurídico das agências reguladoras estaduais, bem como estabelece diretrizes para a organização das agências e dá providências correlatas.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamentação específica:
1 – os aspectos concernentes a cada agência reguladora, que demandem regulamentação;
2 – a extinção dos empregos públicos em confiança, as funções-atividade em confiança e as funções retribuídas por meio de gratificação “pro-labore” existentes no âmbito de cada agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar no 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
TÍTULO II
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico das Agências Reguladoras
Artigo 2o O regime jurídico das agências reguladoras é caracterizado pela ausência de subordinação hierárquica, pela autonomia decisória, administrativa, orçamentária e financeira, bem como pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade dos seus mandatos, conforme a disciplina prevista na Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024 e a regulamentação estabelecida por este decreto.
Seção I
Da Autonomia Administrativa
Artigo 3o A autonomia administrativa das agências reguladoras, reconhecida no artigo 5o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, compreende o gerenciamento dos recursos materiais e humanos e das contratações administrativas necessárias ao desempenho independente das suas atribuições.
Artigo 4o A competência das agências reguladoras para conceder diárias e passagens, bem como autorizar o afastamento dos seus servidores, prevista no inciso III do artigo 5o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, compreende, inclusive:
I – a prerrogativa de disciplinar esses assuntos no respectivo regimento interno, com autonomia em relação à disciplina aplicável à Administração direta;
II – a inaplicabilidade, às agências reguladoras, das disposições do Decreto no 61.112, de 4 de fevereiro de 2015 ou de outras que as substituam.
Artigo 5o A competência das agências reguladoras para celebrar, alterar e prorrogar contratos, convênios e instrumentos congêneres, prevista no inciso IV do artigo 5o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, compreende, inclusive, a prerrogativa de firmar tais ajustes independentemente de autorização governamental ou de manifestação prévia de órgãos, conselhos ou autoridades da administração direta.
§ 1o A dispensa de autorização governamental a que se refere o “caput” deste artigo abrange, inclusive, a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1o do Decreto no 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 2o A dispensa de manifestação prévia a que se refere o “caput” deste artigo abrange, inclusive, as manifestações do:
1 – Comitê Gestor do Gasto Público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2o do Decreto no 64.065, de 2 de janeiro de 2019;
2 – Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, na hipótese prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 11 do Decreto no 64.601, de 22 de novembro de 2019;
3 – Conselho do Patrimônio Imobiliário, na hipótese prevista no inciso II do artigo 9o do Decreto no 61.163, de 10 de março de 2015;
4 – Secretário da Fazenda e Planejamento e do Secretário-Chefe da Casa Civil, na hipótese prevista no artigo 1o do Decreto no 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 6o A competência das agências reguladoras para disciplinar o regime de trabalho e a forma de prestação da jornada laboral de seus servidores, prevista no inciso V do artigo 5o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, compreende, inclusive, a prerrogativa de, observada a legislação trabalhista e as normas estaduais aplicáveis:
I – regulamentar o exercício de funções em teletrabalho por seus servidores;
II – por ato do Diretor-Presidente:
a) decidir sobre a aplicação do previsto no Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986, ouvida a respectiva Consultoria Jurídica, quanto à reposição de vantagens recebidas por servidores;
b) convocar seus servidores para a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. Caberá ao Governador do Estado decidir sobre a aplicação do previsto no Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986 quanto à reposição de vantagens recebidas pelo Diretor-Presidente ou pelos demais membros do Conselho Diretor das agências reguladoras.
Artigo 7o Para os fins da alínea “a” do inciso II do artigo 5o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, fica autorizada a realização de concursos públicos e o provimento de cargos e empregos públicos permanentes do quadro de pessoal das agências reguladoras sempre que constatada vacância superior a 10% (dez por cento) do quadro total existente, até o limite do número de cargos ou empregos vagos, desde que:
I – certificado, pelo órgão competente do Poder Executivo, o atendimento aos limites e regras fiscais e de pessoal estabelecidos na legislação, inclusive na Lei complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do parágrafo único do artigo 5o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024;
II – não se caracterize o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da agência reguladora, na forma do §1o do artigo 7o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Seção II
Da Autonomia Orçamentária e Financeira
Artigo 8o A autonomia orçamentária e financeira das agências reguladoras é caracterizada, nos termos do artigo 6o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, pela gestão dos seus recursos orçamentários e financeiros, especialmente os provenientes de fontes de receitas próprias, de forma a assegurar o desempenho independente das suas atribuições.
Parágrafo único. São inaplicáveis às agências reguladoras os programas instituídos pela Administração direta para a redução de despesas, incluindo as normas do Decreto no 68.538, de 22 de maio de 2024 ou outras que as substituam, salvo na hipótese de desequilíbrio entre as receitas e as despesas da agência, na forma do §1o do artigo 7o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Artigo 9o Não obstante a autonomia orçamentária e financeira a que se refere o artigo 8o deste decreto, as agências reguladoras:
I – deverão adotar medidas de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando o equilíbrio na execução orçamentária e financeira e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na legislação vigente, na forma do artigo 7o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024;
II – ficarão sujeitas às consequências previstas no § 2o do artigo 7o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, na hipótese em que caracterizado desequilíbrio entre as suas receitas e despesas, nos termos do § 1o do referido dispositivo legal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para os fins do § 1o do artigo 7o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, bem como do inciso II deste artigo, a verificação do equilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras deverá considerar, entre as suas receitas, a totalidade dos recursos arrecadados por meio de fontes de receitas próprias, incluindo os que eventualmente tenham sido desvinculados nos termos do artigo 76-A do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 10. Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada exercício financeiro, as agências reguladoras deverão indicar, ao poder concedente dos serviços regulados, os valores eventualmente disponíveis como saldo financeiro de exercícios anteriores que poderão ser utilizados nos termos do artigo 8o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 1o O poder concedente deverá decidir acerca da destinação dos recursos em até 90 (noventa) dias contados do recebimento da comunicação de que trata o “caput” deste artigo, após o que, não havendo deliberação, os valores passarão à titularidade das agências reguladoras para aplicação conforme sua área de atuação.
§ 2o Para fins do “caput” deste artigo, as receitas anuais das agências reguladoras serão apuradas sob o regime de caixa, considerando-se o montante total arrecadado em cada ano civil, independentemente da competência da arrecadação, e o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro de cada ano.
§ 3o Os valores de que trata o “caput” deste artigo poderão ser destinados, pelo poder concedente dos serviços regulados, à conta corrente, de titularidade do Estado, vinculada às finalidades previstas nos incisos do artigo 8o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, independentemente do setor e do exercício financeiro em que tenham sido arrecadados.
Seção III
Da Investidura a Termo e Estabilidade dos Mandatos dos Diretores
Artigo 11. A investidura a termo e a estabilidade dos diretores das agências reguladoras, caracterizadas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, implica a impossibilidade de serem exonerados durante os seus mandatos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 32 do referido diploma legal.
§ 1o Os diretores das agências reguladoras serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembleia Legislativa, para o exercício de mandato de 5 (cinco) anos, conforme o procedimento, os requisitos e as vedações estabelecidas pelos artigos 27 a 36 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, observado o disposto no artigo 2o das Disposições Transitórias do aludido diploma legal.
§ 2o Os diretores das agências reguladoras, após a exoneração ou término do seu mandato, ficarão impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor de atuação da agência, pelo período de 6 (seis) meses, sob pena da imposição, cumulativamente:
1 – da devolução dos valores recebidos com base no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, durante o período em que inobservado o impedimento;
2 – de multa proporcional ao tempo de infração, equivalente ao valor de 1 (um) salário bruto referente ao cargo que exerceram, calculada para cada mês ou fração do mês em que a infração foi cometida, limitando-se ao máximo de 6 (seis) salários brutos.
§ 3o A aplicação do disposto nos itens 1 e 2 do §2o deste artigo dependerá da instauração de processo administrativo específico, em que serão assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da apuração de outras formas de responsabilidade decorrentes da legislação federal aplicável.
§ 4o As agências reguladoras deverão suportar, durante o período de impedimento de que trata o § 2o deste artigo, o pagamento da remuneração compensatória prevista no parágrafo único do artigo 34 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 5o O período de impedimento a que se refere o §2o deste artigo será aplicado em relação a todas as hipóteses de perda do mandato constantes do artigo 32 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, observado o disposto no § 6o deste artigo.
§ 6o A aplicação do período de impedimento na hipótese de perda de mandato por renúncia é condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de 06 (seis) meses de mandato.
§ 7o A remuneração compensatória a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, será devida nos casos de perda de mandato por renúncia, desde que cumprido o interstício mínimo previsto no § 6o deste artigo.
CAPÍTULO II
Das Competências das Agências Reguladoras
Artigo 12. As agências reguladoras são competentes para regular, controlar e fiscalizar os serviços e atividades abrangidos pela sua esfera de atuação, nos termos e nos limites estabelecidos pela Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Artigo 13. Nos processos de competência das agências reguladoras que contenham matéria que possa gerar encargo, ônus financeiro ou obrigação ao Estado, o Poder Concedente será cientificado para apresentar as suas razões que contribuam para melhor análise do tema, na forma do artigo 36 da Lei no 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Seção I
Da Interveniência-Anuência aos Contratos de Concessão
Artigo 14. A competência das agências reguladoras para gerenciar e participar, na condição de interveniente-anuente, da execução dos contratos de concessão dos serviços regulados, prevista no inciso V do artigo 11 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, compreende a assunção do compromisso de assegurar, no limite das suas atribuições, a implementação técnica, profissional e imparcial do estabelecido nos contratos.
Seção II
Das Prerrogativas das Agências Reguladoras
Artigo 15. No exercício das suas atribuições, as agências reguladoras poderão:
I – acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, entre outras informações que entendam relevantes para o desempenho das suas competências, conforme o previsto no artigo 12 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024;
II – contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
III – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal, bem como com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV – prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, da União e de outros países;
V – relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal.
Artigo 16. Para os fins do inciso I do artigo 15 deste decreto e nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, os prestadores dos serviços regulados deverão fornecer, às agências reguladoras, em formato eletrônico, na forma da regulamentação estabelecida pela agência competente, todas as informações relativas aos investimentos, às características operacionais e aos bens vinculados à prestação dos serviços, incluindo, sempre que existentes:
I – especificações dos ativos envolvidos na prestação dos serviços, com a respectiva geolocalização;
II – dados obtidos a partir de telemetria, sensorização de rede, ou outras tecnologias de registro das condições de uso, operação ou manutenção dos bens utilizados na prestação dos serviços, incluindo o compartilhamento dos dados históricos e dos aferidos em tempo real, na forma e com a periodicidade definidas pela agência reguladora;
III – registros de solicitações, reclamações, ou demais interações com usuários dos serviços regulados ou terceiros interessados, inclusive indicadores disponíveis para acompanhamento dos resultados destas interações;
IV – dados de acompanhamento, com o registro histórico e a aferição em tempo real, quando disponível, da localização e da movimentação dos funcionários e de veículos envolvidos na prestação dos serviços;
V – dados e registros relacionados a ocorrências emergenciais e às medidas adotadas para o correspondente atendimento;
VI – dados e registros necessários ao acompanhamento de indicadores de desempenho previstos nos contratos de concessão;
VII – acesso remoto aos softwares e sistemas utilizados pelo prestador para acompanhamento dos serviços e execução dos investimentos, inclusive sistemas operacionais, imagens, registros contábeis, comerciais e de faturamento.
§ 1o As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser disponibilizadas, pelas agências reguladoras, aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais tenha sido atribuído sigilo, na forma da legislação aplicável, observando-se, ainda, o disposto na Lei federal no 12.527 de 18 de novembro de 2011, e na Lei federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2o Para os fins de que trata o § 1o deste artigo, as agências reguladoras:
1 – regulamentarão a forma de acesso eletrônico aos dados disponíveis nos serviços regulados;
2 – decidirão sobre o tratamento sigiloso ou confidencial dos dados e informações disponibilizados pelos prestadores de serviços regulados, quando estes assim o solicitarem de forma juridicamente fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de utilização dos dados e informações para os fins de que trata o § 5o deste artigo.
§ 3o A agência reguladora, na forma da legislação aplicável, poderá determinar a produção e disponibilização de dados pelos prestadores dos serviços regulados, bem como sua adequação a formatos específicos.
§ 4o A agência reguladora avaliará o cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato de parceria em razão do requerimento de produção e disponibilização de dados não gerados e armazenados pelos prestadores dos serviços regulados na forma do § 3o deste artigo.
§ 5o A disponibilização de dados e informações às agências reguladoras não dispensa o cumprimento, pelos prestadores de serviços regulados, do dever de atender, tempestiva e adequadamente, às solicitações de esclarecimentos ou requerimentos congêneres realizados pelas agências.
§ 6o Os dados e informações disponibilizados às agências reguladoras poderão ser utilizados para a realização das atividades fiscalizatórias e regulatórias, bem como para a instrução de processos administrativos, inclusive sancionatórios ou judiciais relacionados à área de atuação das agências.
Artigo 17. A prerrogativa de que trata o inciso II do artigo 15 deste decreto compreende, inclusive, o credenciamento de peritos e a contratação de consultores, verificadores, auditores e certificadores independentes, entre outras figuras assemelhadas, para prestar apoio e subsídios técnicos à fiscalização, controle e regulação dos serviços regulados, assegurada a competência decisória final das agências reguladoras.
Artigo 18. As agências reguladoras, quando pertinente à sua esfera de atuação, regulamentarão o processo seletivo e as exigências técnicas necessárias ao credenciamento de peritos, bem como fixarão a respectiva tabela de remuneração.
§ 1o A tabela de remuneração dos peritos deverá ser elaborada pelas agências reguladoras:
1 – de acordo com os valores disponibilizados por entidade de classe;
2 – caso inexistentes ou indisponíveis os dados a que se refere o item 1 deste parágrafo, com base na prática de mercado ou outros parâmetros utilizados pela Administração Pública.
§ 2o Os peritos credenciados integrarão o cadastro da agência reguladora credenciadora.
§ 3o O credenciamento de cada perito dar-se-á pelo período máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser cancelado por deliberação do Conselho Diretor da agência reguladora, nos termos do regimento interno.
§ 4o O perito poderá declarar-se suspeito de atuar perante a agência reguladora por motivo de foro íntimo, devendo declarar-se impedido de atuar quando:
1 – for cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou cotista de concessionários, permissionários ou autorizados de serviços regulados, controlados ou fiscalizados pela agência, bem como de membros do Conselho Diretor das agências reguladoras;
2 – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes envolvidas na matéria em discussão;
3 – tiver vínculo direto ou indireto com as partes na matéria em discussão.
§ 5o A parte interessada poderá, motivadamente, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da sua designação.
§ 6o A omissão no dever de comunicar o impedimento, apurada em processo administrativo, justificará o descredenciamento do perito e a aplicação de multa de até 2 (duas) vezes a remuneração arbitrada para o caso, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Seção III
Da Análise de Impacto Regulatório
Artigo 19. As agências reguladoras regulamentarão a realização de análise de impacto regulatório, a se dar previamente à edição ou à alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços regulados, na forma do artigo 52 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 1o A realização de análise de impacto regulatório tem como objetivo subsidiar a tomada de decisão das agências reguladoras, sem efeito vinculante, sendo-lhes facultada a utilização de outros dados técnicos como fundamento para decidir, incluindo os subsídios fornecidos por outras entidades técnicas competentes.
§ 2o A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo deverá disciplinar:
1 – o conteúdo mínimo da análise de impacto regulatório;
2 – a metodologia e procedimentos a serem utilizados para a realização da análise de impacto regulatório;
3 – os quesitos mínimos a serem objeto de exame na análise de impacto regulatório;
4 – as hipóteses em que é obrigatória a realização da análise de impacto regulatório e aquelas em que esta poderá ser dispensada.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas das Agências Reguladoras
Artigo 20. As agências reguladoras são titulares dos bens, direitos e receitas que lhes são atribuídos por lei, regulamento e contrato, nos termos e nos limites estabelecidos pela Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Seção I
Da Taxa de Fiscalização, Controle e Regulação
Artigo 21. Será devida às agências reguladoras, pelo exercício das funções de fiscalização, controle e regulação de serviços e atividades abrangidos na sua esfera de atuação, taxa de fiscalização, controle e regulação, nos casos em que não for contratualmente prevista forma distinta de remuneração destas atribuições, conforme o estabelecido nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 1o O valor da taxa de fiscalização, controle e regulação corresponderá a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a prestação dos serviços e atividades abrangidos na esfera de atuação da agência reguladora, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o faturamento, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 18 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 2o Para os fins do § 1o deste artigo, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
1 – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
2 – Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
3 – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
§ 3o A taxa de fiscalização, controle e regulação será calculada provisoriamente com base em estimativa do valor do faturamento anual:
1 – do exercício em curso, nos casos de sujeitos passivos que não tenham gerado receita operacional, por um ano completo, no último exercício encerrado; ou
2 – do último exercício encerrado, nos casos de sujeitos passivos que, embora tenham gerado receita operacional neste período, ainda não tenham concluído a apuração do faturamento anual.
§ 4o Nos casos em que a taxa de fiscalização, controle e regulação tenha sido provisoriamente calculada nos termos do § 3o deste artigo, o sujeito passivo, após a apuração da base de cálculo, deverá proceder ao respectivo ajuste:
1 – na hipótese a que se refere o item 1 do § 3o deste artigo, quando do pagamento da última parcela da taxa de fiscalização, controle e regulação devida no ano;
2 – na hipótese a que se refere o item 2 do § 3o deste artigo, quando do pagamento da parcela da taxa de fiscalização, controle e regulação devida no mês imediatamente seguinte ao da conclusão da apuração do faturamento anual.
§ 5o A taxa de fiscalização, controle e regulação deverá ser recolhida diretamente em conta corrente indicada pela agência reguladora, em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês.
§ 6o É facultado ao sujeito passivo da taxa de fiscalização, controle e regulação antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas às agências reguladoras, sendo vedada a antecipação de pagamento de parcela relativa a faturamento de exercício financeiro subsequente.
§ 7o Na hipótese de atraso de pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até o efetivo pagamento.
§ 8o A agência reguladora competente adotará as providências cabíveis para que os valores não recolhidos sejam inscritos na dívida ativa para efeito de cobrança judicial na forma de legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
Seção II
Das Multas Regulatórias
Artigo 22. As multas previstas em regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização referentes aos serviços regulados de titularidade do Estado não constituem receitas das agências reguladoras e deverão ser destinadas, pelo poder concedente, às finalidades referidas no artigo 8o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 1o O produto da arrecadação das multas a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser destinado à conta corrente a que se refere o § 3o do artigo 10 deste decreto.
§ 2o Não incide o disposto neste artigo às multas:
1 – aplicadas no âmbito de licitações e contratações administrativas às empresas contratadas pelas agências reguladoras, nos termos das leis, regulamentos, convênios e contratos aplicáveis, conforme o previsto no inciso VII do artigo 16 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024;
2 – previstas nos regulamentos ou atos de outorga de direitos de exploração de recursos hídricos, na forma definida pelo § 2o do artigo 36 da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1991, conforme o previsto no inciso II do artigo 69 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
§ 3o O produto da arrecadação das multas previstas em regulamentos, contratos de concessão e termos de permissão ou autorização referentes aos serviços de titularidade de outros entes federados cuja regulação tenha sido atribuída ou delegada às agências reguladoras deverá observar a destinação prevista nas respectivas leis, regulamentos ou instrumentos de regência.
§ 4o O disposto neste artigo não afasta a observância do previsto no inciso VII do artigo 2o do Decreto no 68.825 de 4 de setembro de 2024.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura das Agências Reguladoras
Artigo 23. O regimento interno de cada agência reguladora disporá sobre a sua estrutura, incluindo os respectivos órgãos e unidades administrativas internas, observadas as diretrizes estabelecidas por este decreto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 68 da Lei complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, a organização das unidades descentralizadas da SP-Águas deverá, nos termos do regimento interno da agência reguladora, considerar a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento.
Artigo 24. Os titulares dos órgãos e unidades administrativas das agências reguladoras deverão, no âmbito de tais instâncias:
I – ocupar o cargo de comando de maior nível hierárquico na unidade;
II – exercer o comando hierárquico direto sobre os servidores e empregados designados para atuar na unidade;
III – orientar, coordenar, supervisionar e praticar as decisões finais com relação às atividades inseridas na esfera de atribuições da unidade, conforme o estabelecido neste decreto e no regimento interno de cada agência reguladora.
Seção I
Dos Órgãos Superiores das Agências Reguladoras
Artigo 25. As agências reguladoras possuirão os seguintes órgãos superiores, previstos no artigo 21 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, nos termos estabelecidos pelo referido diploma legal:
I – Conselho Diretor;
II – Ouvidoria;
III – Procuradoria;
IV – Corregedoria.
Subseção I
Do Conselho Diretor
Artigo 26. As agências reguladoras terão, como órgão máximo, o Conselho Diretor, composto por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, nos termos estabelecidos pelos artigos 22 a 37 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Artigo 27. Compete ao Conselho Diretor a direção superior da agência reguladora, incluindo as funções de coordenar, supervisionar, fiscalizar e executar as suas atividades, conforme as atribuições estabelecidas pelo artigo 23 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, bem como pelo respectivo regimento interno.
§ 1o As decisões do Conselho Diretor serão tomadas de forma colegiada, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os quais executarão as suas atribuições e participarão das deliberações do colegiado em igualdade de condições, independentemente de especialidades técnicas e dos campos setoriais abrangidos pela esfera de atuação das agências reguladoras, observado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o Caberá ao Diretor-Presidente:
1 – convocar, pautar, presidir e praticar o voto de qualidade nas reuniões do Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do artigo 25 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024;
2 – distribuir ou avocar a relatoria de processos administrativos submetidos à apreciação do Conselho Diretor, conforme critérios aprovados no regimento interno da respectiva agência reguladora;
3 – propor, à deliberação do Conselho Diretor, a atribuição de missão ou acompanhamento de tema ou projeto de particular relevância para a agência reguladora a um ou mais de seus membros.
§ 3o O Conselho Diretor deliberará sobre os pedidos de afastamento de seus membros, sendo assegurado ao diretor afastado para missões específicas o direito de participar das deliberações do colegiado, de tomar decisões e de subscrever os documentos sob sua competência, durante o período de afastamento, sempre que tecnicamente viável.
Artigo 28. Compete ao Diretor-Presidente:
I – o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços da agência reguladora;
II – a propositura de temas prioritários a serem tratados pela agência reguladora;
III – o planejamento e a coordenação de ações internas e externas da agência reguladora;
IV – a relação com a comunidade, com os mercados, com outras entidades estatais e com o terceiro setor;
V – o exercício de outras competências atribuídas na Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, neste decreto, em decretos específicos e no regimento interno da respectiva agência reguladora.
Subseção II
Da Ouvidoria
Artigo 29. As agências reguladoras terão, como órgão de fiscalização, a Ouvidoria, com as atribuições previstas no artigo 38 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Parágrafo único. As agências reguladoras poderão solicitar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo a indicação de servidores de seu quadro permanente que possuam a qualificação necessária para compor a lista tríplice de que trata o artigo 39 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Subseção III
Da Procuradoria
Artigo 30. As atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoria jurídica das agências reguladoras serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, bem como da Lei Complementar no 1.270, de 25 de agosto de 2015.
Subseção IV
Da Corregedoria
Artigo 31. As agências reguladoras terão, como órgão de correição, a Corregedoria, com as atribuições previstas no artigo 42 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.
Seção II
Das Unidades Administrativas das Agências Reguladoras
Artigo 32. As agências reguladoras possuirão as seguintes unidades administrativas:
I – Gabinete da Presidência;
II – Assessoria Especial do Gabinete;
III – Assessorias Técnicas de Diretoria;
IV – Superintendências;
V – Gerências.
Parágrafo único. O regimento interno de cada agência reguladora especificará as suas Superintendências e Gerências, bem como poderá instituir outras unidades administrativas específicas, incluindo Coordenadorias, Divisões, Serviços e Seções, com as respectivas vinculações hierárquicas, observadas:
1 – a organização básica e as diretrizes definidas por este decreto;
2 – a vedação ao aumento de despesas da agência reguladora em relação ao previsto neste decreto e na legislação aplicável.
Subseção I
Do Gabinete da Presidência
Artigo 33. Compete ao Gabinete da Presidência:
I – organizar a celebração de contratos, convênios e instrumentos assemelhados, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora;
II – organizar, em articulação com as demais unidades administrativas, a submissão de processos administrativos à apreciação do Conselho Diretor;
III – exercer atividades e funções técnicas e de apoio transversais à agência reguladora, nos termos especificados em regimento interno;
IV – exercer, mediante delegação do Diretor-Presidente, outras atividades pertinentes à coordenação, orientação e supervisão das atividades da agência reguladora.
§ 1o A competência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser atribuída, por ato do Diretor-Presidente ou pelo regimento interno, a outros agentes e unidades administrativas das agências reguladoras.
§ 2o O Gabinete da Presidência constituirá unidade de despesa da unidade orçamentária das agências reguladoras, nos termos da legislação aplicável.
Subseção II
Da Assessoria Especial do Gabinete
Artigo 34. Compete à Assessoria Especial do Gabinete apoiar o exercício das atribuições do Diretor-Presidente e do Gabinete da Presidência, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora.
Subseção III
Das Assessorias Técnicas de Diretoria
Artigo 35. Compete às Assessorias Técnicas de Diretoria apoiar o exercício das atribuições dos membros do Conselho Diretor, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora.
Parágrafo único. Será instalada uma unidade de Assessoria Técnica de Diretoria para o apoio específico de cada um dos membros do Conselho Diretor, excetuado o Diretor-Presidente.
Subseção IV
Das Superintendências
Artigo 36 Compete às Superintendências a execução das atividades e funções de fiscalização, controle e regulação, especificamente relacionadas a um ou mais setores abrangidos pela sua esfera de atuação, bem como a gestão dos recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções, observadas as competências próprias do Conselho Diretor e do Gabinete da Presidência, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora.
Subseção V
Das Gerências
Artigo 37. Compete às Gerências executar, de forma especializada, as atividades finalísticas ou instrumentais das agências reguladoras pertinentes às Superintendências a que vinculadas, nos termos especificados no regimento interno de cada agência reguladora.
TÍTULO III
Do Quadro de Pessoal das Agências Reguladoras
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 38. As agências reguladoras implementarão, por meio de ato próprio e observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a concessão dos planos, assistências, auxílios, seguros e reembolsos a que se refere o artigo 75 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, aos seus respectivos empregados e servidores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e empregos públicos em confiança.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, poderão ser concedidos a todos os agentes que exerçam as suas funções nas agências reguladoras, inclusive estagiários, benefícios fornecidos por meio de contratos administrativos de prestação de serviços que decorram das condições de trabalho existentes na agência e não constituam vantagens funcionais propriamente ditas, desde que observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
Dos Cargos em Comissão das Agências Reguladoras
Artigo 39. Os cargos em comissão das agências reguladoras, excetuados os de Diretor-Presidente e os de Diretor, serão regidos pela Lei Complementar no 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e pela respectiva regulamentação, ressalvadas as disposições específicas constantes deste decreto, aplicando-se, subsidiariamente, aos cargos em comissão, o previsto pela Lei no 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica estabelecido, sem prejuízo das demais disposições deste decreto, que serão aplicáveis às agências reguladoras os seguintes dispositivos do Decreto no 68.742, de 5 de agosto de 2024:
1 – as diretrizes para a estruturação organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual previstas no artigo 4o;
2 – as regras de regência dos Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) previstas nos artigos 6o, 7o, 9o, 11, 12 e 14.
Artigo 40. As agências reguladoras estabelecerão e poderão revisar, no respectivo regimento interno, a sua estrutura organizacional, observado:
I – o disposto neste decreto;
II – no que couber, o conteúdo dos artigos 16 e 19 do Decreto no 68.742, de 05 de agosto de 2024.
Artigo 41. As agências reguladoras adotarão as providências previstas nos incisos II e III do artigo 31 do Decreto no 68.742, de 05 de agosto de 2024, visando ao registro e à divulgação das informações pertinentes à sua estrutura organizacional.
§ 1o A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão, como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado – SIORG, exercerá as atribuições previstas nos incisos III a VI do artigo 30 do Decreto no 68.742, de 05 de agosto de 2024.
§ 2o A agência reguladora, pelo respectivo Diretor-Presidente, e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão, por ato conjunto, editar normas complementares para cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 42. O Conselho Diretor de cada agência reguladora, por meio de ato próprio, estabelecerá a alocação, entre os seus respectivos órgãos e unidades administrativas, dos CCESP que lhes foram atribuídos pelo artigo 71 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, em conformidade com:
I – os quantitativos e os valores unitários e totais de CCESP previstos no Anexo I da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, observada eventual recomposição, realizada, por ato do Conselho Diretor, nos termos do § 3o do artigo 5o da Lei Complementar no 1.395, de 22 de dezembro de 2023;
II – a estrutura de cargos em comissão conforme as denominações e níveis relacionadas no Anexo Único deste decreto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III – o disposto no artigo 23 deste decreto.
Parágrafo único. O Conselho Diretor, no ato de alocação a que se refere o “caput” deste artigo, indicará:
1 – os órgãos ou unidades administrativas aos quais se vincularão os cargos em comissão de assessoria previstos no Anexo Único deste decreto, que se destinarão ao assessoramento direto e imediato dos titulares de cargos em comissão de comando dos órgãos ou unidades aos quais vinculados;
2 – os cargos em comissão vinculados a unidades administrativas específicas instituídas pelo regimento interno da agência reguladora, nos termos do parágrafo único do artigo 32 deste decreto.
Artigo 43. Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo em comissão para o qual nomeados, adquirirão os servidores das agências reguladoras o correspondente direito a férias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores e empregados oriundos da Administração Pública estadual direta e indireta nomeados para os cargos em comissão das agências reguladoras o gozo de período de férias adquirido sob outro regime jurídico, nas condições do cargo em comissão para o qual nomeados.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 44. Fica aprovada a estrutura dos cargos em comissão das agências reguladoras, conforme as denominações e os níveis relacionados no Anexo Único deste decreto.
Artigo 45. Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do Decreto no 67.435, de 1o de janeiro de 2023:
a) o “caput” do artigo 12:
“Artigo 12. Compete ao Secretário de Parcerias em Investimentos representar o Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos e respectivos sistemas de bilhetagem e arrecadação:”; (NR)
b) o inciso IV do artigo 12:
“IV – transporte coletivo intermunicipal, inclusive metropolitano, em quaisquer de seus modais;”; (NR)
c) o parágrafo único do artigo 12:
“Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também:
1 – à concessão onerosa de obra no Parque João Doria – Capivari, de que trata o Decreto no 63.275, de 15 de março de 2018;
2 – aos demais serviços e bens públicos, cuja competência para a representação do Estado, na condição de Poder Concedente, seja transferida, ao Secretário de Parcerias em Investimentos, por meio de resolução conjunta específica firmada entre este e o Secretário de Estado Titular da Secretaria setorial competente.”; (NR)
II – do Decreto 49.752, de 4 de julho de 2005, a alínea “c” do inciso III do artigo 38:
“c) criar linhas;”; (NR)
III – do Decreto no 67.759, de 20 de junho de 2023:
a) o inciso XIII do artigo 2o:
“XIII – Secretário Executivo: responsável, indicado dentre os agentes públicos da Administração Direta e Indireta Estadual, por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED, conforme, respectivamente, o artigo 7o do Decreto no 48.867, de 10 de agosto de 2004, e o artigo 5o do Decreto no 41.150, de 13 de setembro de 1996;”; (NR)
b) o § 1o do artigo 19:
“§ 1o A nota técnica de que trata o “caput” deste artigo será enviada, pela SPI, simultaneamente:”; (NR)
c) o § 2o do artigo 19:
“§ 2o Após o recebimento das manifestações de que tratam os itens 1, 2 e 4 do § 1o deste artigo, ou o decurso injustificado do prazo para a respectiva apresentação, a SPI fica autorizada a providenciar a realização de audiência ou consulta públicas, na forma da legislação aplicável, diretamente ou com o apoio da agência reguladora competente, caso existente, nos termos do item 2 do § 1o do artigo 11 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024.”; (NR)
d) o § 1o do artigo 20:
“§ 1o A SPI poderá solicitar a colaboração da Secretaria Setorial e da agência reguladora competente para o tratamento das contribuições de que trata o “caput” deste artigo.”; (NR)
e) o § 4o do artigo 20:
“§ 4o Após o recebimento das manifestações de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo, ou o decurso injustificado do prazo para a respectiva apresentação, a SPI encaminhará a modelagem final dos projetos de desestatização à entidade eventualmente envolvida na proposta, facultando-lhe manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o projeto de desestatização.”. (NR)
Artigo 46. Ficam acrescentados os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I – ao Decreto no 67.435, de 1o de janeiro de 2023:
a) o inciso IX ao artigo 12:
“IX – habitação e desenvolvimento urbano, para contratos celebrados a partir de outubro de 2024.”;
b) o artigo 12-C:
“Artigo 12-C. Ficam outorgados poderes ao Secretário de Parcerias em Investimentos para a declaração de utilidade pública a que se refere o artigo 6o do Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, no âmbito dos serviços públicos a que alude o artigo 12 deste decreto, que sejam objeto:
I – de contratos de parceria; ou
II – de projetos integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP, nos termos do item “1” do § 2o do artigo 3o do Decreto no 67.443, de 11 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Para o exercício da competência de que trata o “caput” deste artigo, o Secretário de Parcerias em Investimentos poderá solicitar o apoio técnico das agências reguladoras competentes.”;
II – ao Decreto no 67.759, de 20 de junho de 2023:
a) o § 2o ao artigo 18:
“§ 2o A agência reguladora competente deverá acompanhar a estruturação dos projetos de concessão, permissão e autorização no que concerne aos aspectos técnicos e regulatórios de sua respectiva área de atuação, fornecer informações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos respectivos projetos e manifestar-se nos termos do item “4” do § 1o do artigo 19 e do item “4” do § 3o do artigo 20 deste decreto.”;
b) o item “4” ao § 1o do artigo 19:
“4 – à agência reguladora competente, para avaliação e manifestação acerca dos aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.”;
c) o item “4” ao § 3o do artigo 20:
“4 – à agência reguladora competente, para avaliação e manifestação acerca dos aspectos técnicos e regulatórios da modelagem final, no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Artigo 47. As agências reguladoras regulamentarão a realização de análise de impacto regulatório, nos termos do artigo 19 deste decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 48. Ficam revogados os dispositivos adiante relacionados do Decreto no 49.752, de 4 de julho de 2005:
I – a alínea “c” do inciso II do artigo 2o;
II – alínea “b”, do inciso II do artigo 29;
III – do artigo 30:
a) o inciso III;
b) a alínea “a” do inciso IV;
c) o inciso VII.
IV – o inciso IV do artigo 31;
V – do artigo 38:
a) as alíneas “b”, “d”, “f” e “g” do inciso III;
b) as alíneas “a”, “b”, “d” e item 2 da alínea “c”, todos do inciso IV;
c) inciso V;
VI – do artigo 42:
a) os itens 1, 2, 4, 5, 6 e 8 a 10, todos da alínea “a”, do inciso I, do artigo 42;
b) o inciso II.
Artigo 49. Este decreto e as suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 1o Aos Ouvidores das agências reguladoras com mandato em curso na data de publicação deste decreto serão assegurados, durante a vigência remanescente do termo, o provimento no cargo em comissão correspondente, bem como a respectiva remuneração, conforme a estrutura aprovada pelo respectivo Conselho Diretor, nos termos deste decreto.
Artigo 2o A extinção de empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por meio de gratificação “pro-labore” existentes no âmbito de cada agência reguladora, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 1o deste decreto, será condicionada à efetiva entrada em operação da estrutura de cargos em comissão atribuídos às agências pelo artigo 71 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, conforme o reconhecido em ato do respectivo Conselho Diretor.
Artigo 3o As consequências previstas no § 2o do artigo 7o da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, não serão aplicadas:
I – na hipótese de caracterização de desequilíbrio entre as receitas e as despesas das agências reguladoras no exercício financeiro de 2024;
II – à SP-ÁGUAS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar no 1.413, de 23 de setembro de 2024, fixará a data a partir da qual as consequências a que alude o “caput” deste artigo serão aplicáveis à SP-ÁGUAS.
Tarcísio de Freitas
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
(DOE – SP de 05.02.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 05.02.2025.
ANEXO ÚNICO
1. Cargos de comando
UNIDADE/ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
Gabinete da Presidência | Secretário Executivo | 18 a 17 |
Superintendências | Superintendente | |
Ouvidoria | Ouvidor | 17 a 14 |
Corregedoria | Corregedor | |
Assessoria Especial do Gabinete Assessorias Técnicas de Diretoria | Chefe de Assessoria | |
Gerências | Gerente | |
Coordenadoria | Coordenador | 13 a 11 |
Divisão | Chefe de Divisão | 10 a 9 |
Serviço | Chefe de Serviço | 8 a 7 |
Seção | Chefe de Seção | 6 a 5 |
Setor | Chefe de Setor | 4 |
Núcleo | Chefe de Divisão | 3 |
Unidade | Chefe de Unidade | 2 |
Equipe | Chefe de Equipe | 1 |
2. Cargos de assessoria
UNIDADE/ÓRGÃO | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
Todas as unidades administrativas | Assessor Especial V | 17 |
Assessor Especial IV | 16 | |
Assessor Especial III | 15 | |
Assessor Especial II | 14 | |
Assessor Especial I | 13 | |
Assessor IV | 12 | |
Assessor III | 11 | |
Assessor II | 10 | |
Assessor I | 9 | |
Assistente Técnico IV | 8 | |
Assistente Técnico III | 7 | |
Assistente Técnico II | 6 | |
Assistente Técnico I | 5 | |
Assistente IV | 4 | |
Assistente III | 3 | |
Assistente II | 2 | |
Assistente I | 1 |