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Informativo | Decisões de Relevância no Direito Ambiental
10/02/2025Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo
10/02/2025Em decisão proferida nos autos da ADPF 743, restou determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, para a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), deve ser utilizado o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), criado pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014.
Este é o sistema utilizado em âmbito federal pelo IBAMA. No entanto, o órgão ambiental noticiou que equipes de campo, em operações de fiscalização, frequentemente encontram autorizações emitidas por municípios em desconformidade com a legislação vigente. Além disso, em razão de muitos Estados e municípios não utilizarem o SINAFLOR, os órgãos federais não conseguem identificar quais ASVs foram emitidas de maneira regular, dificultando as operações de fiscalização e o combate ao desmatamento.
Assim, considerando “as imensas dificuldades administrativas relatadas”, bem como embasando-se nos princípios da proporcionalidade e da eficiência, o STF impôs “a utilização do SINAFLOR pelos Estados e Municípios, viabilizando o controle, transparência e publicidade dos procedimentos ambientais”. Foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para as eventuais adaptações administrativas. Após esse período, fica vedada a emissão de ASV sem o uso do SINAFLOR, configurando-se ato absolutamente nulo.
Essa medida deve garantir padronização aos processos, uma vez que elimina problemas e inconsistências decorrentes de divergência de informações entre sistemas distintos, conferindo maior segurança jurídica.