Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
10/02/2025![](https://www.saesadvogados.com.br/wp-content/uploads/2025/02/Design-sem-nome-3-150x150.jpg)
Informativo | Decisões de Relevância no Direito Ambiental
10/02/2025Em decisão publicada hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do Decreto nº 48.893/2024 do Estado de Minas Gerais, que trata da Consulta Livre, Prévia e Informada a Povos Indígenas e Tribais, prevista pelo art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O Ministro relator do processo (ADI 7776) esclarece em sua decisão que a Constituição Federal prevê a competência privativa da União para legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV), além de competência do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais (art. 84, VIII) e competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (art. 49, I). Dessa forma, uma vez que o Decreto Estadual estaria legislando além da sua competência, foi concedida a medida cautelar para suspender a sua eficácia.
Apesar da competência exclusiva da União para tanto, até o momento não foi editada norma federal tratando do assunto. Essa situação gera enorme insegurança jurídica, razão pela qual outros entes federativos buscam suprir esse vazio normativo e trazer definições sobre a questão, como o Estado de Minas Gerais nesse caso. Contudo, tendo em vista a distribuição de competência feita pela Constituição, resta evidente que essa insegurança jurídica somente será afastada com a edição de uma norma federal.